Decisão · STJ

STJ AREsp 2923823

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIB ILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a pretensão recursal demandar revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 512-514). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 401): CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS DE MORA AFASTADOS. 1. A inércia do autor em não impugnar a decisão que indeferiu o quesito a respeito da capitalização de juros, com a interposição do recurso cabível, importa no reconhecimento da preclusão do direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e com a produção de prova pericial. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 3. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 4. Hipótese em que, à mingua de impugnação da parte interessada, mantém a sentença que, apenas, determinou que os valores, após a correção monetária pelos índices utilizados para correção do saldo devedor, sejam utilizados para compensar as prestações em aberto. 5. Segundo já decidiu o STJ, "o reconhecimento do abuso nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora do devedor. Isto porque a dificuldade do pagamento é a própria causa da inadimplemento" (REsp 1170311/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.04.2014). 6. A condenação do agente financeiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta na decisão proferida em audiência de conciliação, que não foi impugnada pela parte interessada, poderá ser objeto de execução pela própria parte autora. 7. Apelação do autor provida, em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444-456). Nas razões do recurso especial (fls. 464- 492), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 CPC, sob o argumento de que o Tribunal teria deixado de examinar adequadamente a alegação de capitalização de juros e a prova pericial produzida, e (ii) arts. 926 e 927 do CPC, afirmando que o acórdão não observou o precedente do STJ (REsp n. 1.070.297/PR), de modo que houve indevida manutenção da forma de amortização adotada no contrato, com suposta ocorrência de juros compostos, ainda que sob a roupagem de amortização negativa. No agravo (fls. 520-534), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 538-543). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIB ILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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