STJ AREsp 2894917
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU PRETERITAMENTE FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR EMENDA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL NA MESMA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula rural hipotecária, na qual se discutem prescrição trienal, necessidade de citação pessoal da herdeira e a possibilidade de regularização do polo passivo por emenda quando a devedora falece antes do ajuizamento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 4. A revisão das premissas fáticas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ORCINA LOPES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO DESCONHECIDO PELO EXEQUENTE. EMENDA DA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA DEVEDORA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINALIZADO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL. MESMA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança fundada em cédula rural hipotecária é trienal, (arts. 60, DL 167/67 e 70, LUG), iniciando-se da data do vencimento da última parcela do título. 2. Não há falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, proveniente do entendimento de impossibilidade de admissão dos herdeiros no polo passivo da demanda quando o de cujus tenha falecido antes mesmo da propositura da ação, se demonstrado pelo exequente o desconhecimento do fato e autorizada a substituição do devedor pelos sucessores via emenda à inicial, como verificado na espécie. Precedentes do STJ. 3. Não merece acolhida a tese subsidiária ofertada em exceção de pré-executividade, de nulidade do processo em razão de ter sido citado o espólio e não a herdeira, porquanto, ainda que finalizado o processo de inventário ao tempo da substituição processual, não houve prejuízo à defesa, já que a inventariante e a herdeira universal dos bens deixados pela devedora são a mesma pessoa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (e-STJ, fls. 863-871) Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE ORCINA LOPES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) defendeu a não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) apontados na decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.092-1.107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU PRETERITAMENTE FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR EMENDA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL NA MESMA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula rural hipotecária, na qual se discutem prescrição trienal, necessidade de citação pessoal da herdeira e a possibilidade de regularização do polo passivo por emenda quando a devedora falece antes do ajuizamento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 4. A revisão das premissas fáticas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. .