STJ AREsp 2882952
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença. 2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de ins trumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles . 5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, o Banco do Brasil alega violação pelo acórdão recorrido dos artigos 369, 465, 509, II, 511 e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o acórdão do Tribunal de origem, integralizado por aclaratórios, merece reforma em razão da violação aos dispositivos da legislação federal que indicam a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União Federal e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. Trata-se de liquidação iniciada pelo recorrido em face tão somente do recorrente, um dos condenados solidários na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 ao pagamento de expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, em virtude da implementação do chamado "Plano Collor I" no mês de março de 1990. O recorrente aduz que, em se tratando de procedimento comum regido pela gramática processual da fase de conhecimento, seria essa fase plenamente compatível com a instituição jurídico-processual do chamamento ao processo. Requer o recorrente, portanto, que seja reconhecida a violação aos artigos acima indicados, com a consequente reforma do acórdão para se admitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, União Federal e Banco Central, com a consequente atração da competência da Justiça Federal. Na origem, o acórdão que julgou o agravo de instrumento contra o qual o ora agravante interpôs recurso especial restou assim ementado (e-STJ fls. 31): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. 2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, a qual, conforme jurisprudência desta Corte, também se aplica ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou a incidência do óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença. 2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de ins trumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles . 5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.