STJ AREsp 2859061
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. 7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula 83. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR MOLENA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e aos arts. 872, 873 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela aplicação da Súmula n. 282 do STF, pelo afastamento da alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e pelo não atendimento dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico, com simples transcrição de ementas), nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 234-237). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de concessão de efeito suspensivo tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, formulado liminarmente e inaudita altera parte, para suspender/cancelar a hasta pública e evitar a desocupação do imóvel indicado como bem de família (REsp: fls. 128-129, 175-177; AREsp: fls. 240, 252-253). Contraminuta às fls. 260-269. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 122): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. Ação condenatória de cobrança. Incidente de cumprimento de sentença. Leilão. Bem imóvel. Pretendida suspensão. Homologação de valor de avaliação. Suposta impenhorabilidade do bem. Insurgência do executado. - Preclusão das matérias. Impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Matéria arguida em manifestação anterior e apreciada em precedente decisão contra a qual não foi interposto recurso. Alegação de irregularidade na avaliação do imóvel. Decisão homologatória de laudo, com fixação do valor para alienação do imóvel que não foi objeto de recurso. Decurso do prazo para oportuna interposição de recursos. Preclusão consumativa e temporal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento por preclusão, teria deixado de enfrentar teses e jurisprudências invocadas, em especial quanto à impenhorabilidade do bem de família e às nulidades da avaliação e do edital, sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento, em ofensa ao § 1º, VI; além disso, o acórdão teria sido omisso e genérico quanto à tese da defasagem da avaliação e à nulidade do edital, ignorando fundamentos específicos do recurso.; b) 1º, da Lei n. 8.009/1990, já que a Corte local teria afastado a impenhorabilidade do bem de família sob fundamento de preclusão, embora a matéria seja de ordem pública e suscitada antes da arrematação; c) 872, do Código de Processo Civil, pois a avaliação realizada por oficial de justiça seria nula por ausência de vistoria e laudo com especificação de características, estado de conservação e critérios de valoração; d) 873 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a alienação teria sido designada com avaliação defasada no tempo, sem atualização do valor do bem e sem reavaliação diante de majoração do valor de mercado, conduzindo a leilão por preço vil; e) 873 e 872, do Código de Processo Civil, uma vez que a nulidade do praceamento por preço vil e a necessidade de nova avaliação constituiriam matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a alegação de impenhorabilidade do bem de família e as nulidades da avaliação e do edital estariam preclusas, divergiu do entendimento de outros tribunais e do STJ acerca: (i) da alegabilidade da impenhorabilidade até a arrematação (TJRJ); (ii) do afastamento da preclusão consumativa diante de fato novo (TJPR); e (iii) da nulidade de avaliação lacônica e da necessidade de nova avaliação quando há defasagem ou majoração de valor (TJMG e precedentes do STJ) (fls. 130-168, 169-176). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, bem como a nulidade da avaliação e do edital; requer ainda o provimento do recurso para que se determine, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem ou ao juízo de primeiro grau, a fim de sanar omissões, corrigir erro material na identificação do objeto da penhora, apreciar a impenhorabilidade dos direitos possessórios e determinar nova avaliação, com suspensão/cancelamento da hasta pública (fls. 175-177). Contrarrazões às fls. 221-227. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. 7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula 83. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.