STJ AREsp 2830847
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. EXTENSÃO INFERIOR. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 501 DO CC. 1. Controvérsia acerca do prazo aplicável à pretensão fundada em metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel: se decadencial de 1 ano (arts. 500 e 501 do Código Civil) ou prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), à luz da qualificação jurídica do pedido como ação quanti minoris ou de caráter indenizatório por inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem concluiu que a entrega de vaga de garagem com área menor do que a contratada configura vício de quantidade, qualificado pelos artigos 500 e 501 do Código Civil, reconhecendo a incidência do prazo decadencial anual e a consequente decadência do direito. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de abatimento do preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. Aplicável à espécie a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIAGO HENRIQUE MONTEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a decisão que reconheceu a incidência do prazo do art. 501, declarando a decadência do direito. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante alega que se trata de inadimplemento contratual, na medida em que foi entregue objeto diverso do contratado (vaga de garagem com extensão a menor), devendo, po rtanto, ser aplicado o prazo geral de 10 anos do Código Civil, em detrimento do prazo do art. 501 da mesma lei. Aduz que há diversos outros julgados deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o pleito da recorrente, aplicando o prazo geral. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 480-482). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. EXTENSÃO INFERIOR. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 501 DO CC. 1. Controvérsia acerca do prazo aplicável à pretensão fundada em metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel: se decadencial de 1 ano (arts. 500 e 501 do Código Civil) ou prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), à luz da qualificação jurídica do pedido como ação quanti minoris ou de caráter indenizatório por inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem concluiu que a entrega de vaga de garagem com área menor do que a contratada configura vício de quantidade, qualificado pelos artigos 500 e 501 do Código Civil, reconhecendo a incidência do prazo decadencial anual e a consequente decadência do direito. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de abatimento do preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. Aplicável à espécie a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.