Decisão · STJ

STJ RMS 78365

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 268/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado já tiver transitado em julgado. Súmula nº 268/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ENEIDA HELOISA HELENA EVANGELISTA e MAYSA MARIA AMELIA EVANGELISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão do Órgão Especial, que rejeitou insurgência sobre admissibilidade de recurso especial em razão da aplicação do Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se houve ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a legitimar o cabimento excepcional do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. 4. A jurisprudência do STJ admite mandado de segurança contra ato judicial apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. 5. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão agravada sobre a impossibilidade de interposição de novo REsp quando a matéria objeto do precedente vinculante é aplicada ao caso concreto em juízo de retratação, havendo apenas reprodução de teses anteriormente rejeitadas. 6. Inadequação da via eleita, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido" (e-STJ fls. 97-98). Nas razões recursais (e-STJ fls. 120-145), as recorrentes defendem a possibilidade de impetração do mandado de segurança na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente legal ou abusiva, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado da decisão impugnada. Segundo argumentam, o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança foi equivocado, porque o cabimento do writ contra ato judicial transitado em julgado, nas hipóteses excepcionais de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, demanda juízo de mérito, não podendo ser rechaçado de plano. Aduzem que o ato coator é manifestamente ilegal pois: (i) aplicou, em juízo de retratação, o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça para fixar honorários em 10% sobre "o valor atualizado da causa", sem que o incidente de impugnação de crédito tivesse recebido valor da causa, e sem prévia oitiva das partes, configurando decisão-surpresa; (ii) promoveu retroatividade indevida do art. 85, § 6º-A, do CPC, e do próprio Tema nº 1.076/STJ, em afronta ao art. 14 do CPC, pois os julgamentos anteriores ocorreram antes da vigência da lei e da publicação do acórdão repetitivo; (iii) desconsiderou a natureza meramente declaratória do incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, o que afasta a aplicação automática do Tema nº 1.076/STJ e impõe a fixação dos honorários por equidade; e (iv) deixou de enfrentar omissões relevantes apontadas em embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. Afirmam que houve impugnação específica à aplicação do Tema nº 1.076/STJ, pois demonstraram o distinguishing do caso concreto e a inadequação da tese repetitiva a incidente de natureza declaratória. Por fim, requerem que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, determinando o prosseguimento do feito, declarando a ilegalidade do ato judicial coator, reconhecendo o direito líquido e certo das impetrantes ao processamento do Recurso Especial nº 0087149-34.2020.8.19.0000, bem como para que a 3ª Vice-Presidência proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso em tela, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em homenagem ao princípio da eventualidade, caso se entenda que a decisão concessiva da segurança não pode ter a abrangência postulada, que seja concedida a segurança para reconhecer a ilegalidade do ato judicial coator, anulando-o e determinando o retorno dos autos do Agravo em Recurso Especial nº 0087149-34.2020.8.19.0000 ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que realize novo julgamento do recurso, apreciando e decidindo por completo todos os argumentos apresentados. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 157-170). O Ministério Público Federal considerou desnecessária a sua intervenção no feito (e-STJ fls. 1.881-1.884). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 268/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado já tiver transitado em julgado. Súmula nº 268/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Recurso ordinário não provido.
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