STJ AREsp 3148033
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA POR INCAPACIDADE DA DOADORA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 166, 215 e 538 do Código Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura pública por fraude c/c obrigação de fazer, visando à nulidade das doações de imóveis por incapacidade da doadora decorrente de Alzheimer, com reversão dos bens ao espólio e direcionamento dos aluguéis à inventariante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular as escrituras públicas de doação, confirmar a tutela de urgência, determinar cancelamentos correlatos e condenar os réus ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com elevação dos honorários para 12% sobre o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a escritura pública, dotada de fé pública, faz prova plena de capacidade, identidade e manifestação de vontade, impedindo a anulação das doações; (ii) saber se a nulidade por incapacidade absoluta exige prova cabal contemporânea ao ato; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à incapacidade da doadora; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados; (v) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para assegurar utilidade e impedir alienações e recebimento de aluguéis; e (vi) nas contrarrazões, há uma questão em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente, a capacidade civil da doadora, a prevalência das avaliações médicas sobre testemunhos e fé pública do tabelião, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade da doadora e à validade das doações. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade da doadora e à validade das doações. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, 1.022, 1.029, § 5º, III, e 1.034; CC, arts. 166, 215 e 538. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. STJ. AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA e por VANDA MADALENA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de vulneração aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 166, 215 e 538 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 835-837). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil (fls. 745-748). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de escritura pública. O julgado foi assim ementado (fl. 729): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.