Decisão · STJ

STJ REsp 2252261

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, com decisão parcialmente reformada, interposto em ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum de indenização por lucros cessantes pelo atraso, restituição dos juros de obra, danos morais, solidariedade entre a instituição financeira e a construtora e aplicação de multas contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes, restituição dos juros de obra com responsabilidade solidária, honorários, sucumbência recíproca e assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, manter lucros cessantes e restituição dos juros de obra, condenar em danos morais com taxa Selic desde o arbitramento, manter a improcedência das multas contratuais e ajustar honorários; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, com fundamento no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e ao afastamento de juros pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ ao postergar os juros de mora dos danos morais para o arbitramento; em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ e o art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 2. Prejudicada a análise da violação do art. 398 do CC e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUELLEN SOARES CASTILHO com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1255-1256) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Suellen Soares Castilho, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) mudança de data referência de entrega do imóvel; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra; (v) procedência dos danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) reajuste dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data considerada como a de entrega do imóvel foi estabelecida no Contrato de Financiamento, devendo ser mantida; 4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução. 5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no pagamento dos lucros cessantes. 6. Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; 7. A incorporadora/construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a Caixa Econômica Federal, já que deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença; 8. O evidente atraso na conclusão da obra gera prejuízo de ordem moral à parte autora, casos em que o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória; 9. As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) "Há solidariedade entre a CEF e a Construtora nas condenações ao pagamento de indenizações, pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução"; 2) "As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico"; 3) "Os juros de obra são devidos, solidariamente, pela incorporadora/construtora e CEF, uma vez que ambas deram causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção"; 4) "Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação"; 5) "Os danos morais por atraso na entrega de imóvel, presumíveis in re ipsa, somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento"; 6) "As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel". Dispositivos relevantes citados: art. 402, art. 944, art. 397 e art. 405, do Código Civil; art. 85, §11 e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha; TRF4, AC 5051991-92.2021.4.04.7000, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; TRF4, AC 5011832-10.2021.4.04.7000, Relator João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5083223- 25.2021.4.04.7000, Relator João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5047345-49.2015.4.04.7000, Relatora Vânio Hack de Almeida; Súmula nº 362, STJ; AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.872.866/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão; TRF4, AC 5024231-24.2019.4.04.7200, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA; TRF4, AC 5015099-87.2021.4.04.7000, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1383-1384): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que deu parcial provimento às apelações da construtora e da parte autora em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado. A parte autora alegou contradição no julgado quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a natureza contratual dos danos morais e, ao mesmo tempo, fixar a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pois se presume que o valor arbitrado já engloba os encargos anteriores. 4. A fundamentação do acórdão expressamente consignou que os encargos anteriores à fixação judicial já se encontram incluídos no valor arbitrado, sendo aplicável a Taxa Selic a partir do arbitramento. 5. A discordância da parte embargante em relação ao fundamento adotado não caracteriza contradição, mas mero inconformismo, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 6. A decisão observou entendimento reiterado do STJ e da Turma julgadora, não havendo vício que justifique a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Nos casos de indenização por danos morais, a incidência de juros de mora a partir do arbitramento não configura contradição com o reconhecimento da responsabilidade contratual, pois os encargos anteriores presumem-se incluídos no valor fixado. 2. O inconformismo da parte com o fundamento jurídico adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AC 5011832-10.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5083223-25.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5047345- 49.2015.4.04.7000, Rel. Vânio Hack de Almeida; STJ, AgInt nos ER Esp 1.539.725/DF, j. 19.10.2017. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 398 do Código Civil, porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano moral decorrente de atraso na entrega do imóvel, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, porquanto o acórdão recorrido afastou indevidamente tal incidência ao determinar apenas a aplicação da taxa Selic desde o arbitramento; e b) 405 do Código Civil, pois, na hipótese de responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora contam-se desde a citação, porquanto o acórdão recorrido violou o dispositivo ao fixar os juros somente desde o arbitramento. Aduz que a Súmula n. 54 do STJ dispõe que em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, porquanto o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao afastar juros pretéritos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos precedentes do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais, indicando, entre outros, EDcl nos EREsp 903.258/RS, REsp 2.110.430/PR (Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 28/02/2025), AgInt no REsp 1.861.859/ES (1ª Turma, 27/11/2023) e REsp 2.110.404/PR (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18/06/2024), nos quais se firmou que os juros, em dano moral, incidem desde o evento danoso se extracontratual (Súmula n. 54 do STJ) e desde a citação se contratual. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação à legislação federal e se determine a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o arbitramento, e, após, a aplicação da taxa Selic; requer ainda o provimento do recurso, subsidiariamente, para que se reconheça a violação à legislação federal e se determine a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento, e, após, a aplicação da taxa Selic. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1412. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, com decisão parcialmente reformada, interposto em ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum de indenização por lucros cessantes pelo atraso, restituição dos juros de obra, danos morais, solidariedade entre a instituição financeira e a construtora e aplicação de multas contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes, restituição dos juros de obra com responsabilidade solidária, honorários, sucumbência recíproca e assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, manter lucros cessantes e restituição dos juros de obra, condenar em danos morais com taxa Selic desde o arbitramento, manter a improcedência das multas contratuais e ajustar honorários; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, com fundamento no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e ao afastamento de juros pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ ao postergar os juros de mora dos danos morais para o arbitramento; em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ e o art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 2. Prejudicada a análise da violação do art. 398 do CC e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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