STJ AREsp 3114394
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N. 518/STJ. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CDI. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe manifestar-se sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 9. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 939-943). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 882): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, revela-se suficiente para o exame meritório da causa de pedir o confronto do instrumento contratual pactuado com a legislação correspondente e o entendimento consolidado. Cerceamento de defesa não configurado. II. Não há vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Precedentes do STJ. III. Não prospera a irresignação recursal acerca da aplicação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária, assim como à da comissão de permanência, por ausência de previsão no contrato analisado. IV. Recurso conhecido e não provido. No especial (fls. 902-910), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação: (i) do art. 369 do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa, (ii) da Sú mula n. 121/STF, dos arts. 192 da CF e 927, IV, do CPC/2015, haja vista a "vedação da capitalização de juros e exigência de lei complementar para autorizar a capitalização de juros. Tais questões foram diretamente enfrentadas. O acórdão abordou a aplicação do art. 5º da MP 2.170-36/01 e entendeu que a capitalização de juros, quando pactuada de forma expressa, é válida em contratos bancários, conforme precedentes do STF e do STJ" (fl. 905), e (iii) das Súmulas n. 30, 296 e 472 do STJ, ante a "impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios" (fl. 905). Acrescentou que "a aplicação da referida correção monetária (CDI) é vedada pelo STJ, porém, ela não está expressa no contrato e sendo assim, não há que se reformar tal ponto. O recorrido, conforme muito bem explicitado em apelação, cobrou da recorrente uma dupla taxa de juros: a de juros remuneratórios do capital e a taxa de juros que vem embutida no CDI, com o formato de um indexador de correção monetária e de atualização do poder aquisitivo da moeda no período, segundo os paradigmas do governo federal. Isso provoca um ônus excessivo à recorrente, que tem de suportar um pagamento de juros em dobro, em uma modalidade de financiamento que deveria ser menos custosa ao setor produtivo, que lhe servisse inclusive de estímulo a novos investimentos e geração de empregos, afigurando-se abusiva a cobrança e fonte de desequilíbrio contratual. A correção monetária deve refletir a desvalorização da moeda, sendo indevida a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção, por não atender a esse requisito e causar onerosidade excessiva à parte recorrente. Ou seja, a decisão do TJ/ES reconhece a ilegalidade de tal cobrança, porém, erra em não reconhecer que de fato no contrato objeto da presente demanda houve de forma ilegal a correção dos valores utilizando a CDI, assim, contrariando o Código Civil e a jurisprudência do STJ" (fl. 909). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 915-926, requerendo o arbitramento de honorários recursais. O agravo (fls. 944-950) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 953-961). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N. 518/STJ. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CDI. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe manifestar-se sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 9. Agravo nos próprios autos não provido.