STJ AREsp 3109278
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. S ÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar de forma clara e fundamentada os óbices presentes na decisão que não admitiu o apelo nobre pelo Tribunal de origem, sob ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Art. 932, inciso III do CPC . 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003303-76.2019.4.01.3200, assim ementado (fls. 139-140): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. REINTEGRA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1003303-76.2019.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de usufruir dos créditos do REINTEGRA nas vendas de produtos de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, na forma prevista nas Leis ns. 12.546/2011 e 13.043/2014, bem como o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. No caso concreto, deve ser afastada a referida exigibilidade, tendo em vista que as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, foram equiparadas, para efeitos fiscais, às vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme art. 7º da Lei n. 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto n. 6.759/2009. Precedente declinado no voto. 4. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 5. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 6. Porém, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 183-191). Nas razões do recurso especial (fls. 193-214), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 1.022, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil, art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004, 5º-A da Lei n. 10.865/2004, bem como aos art. 111, inciso II, 176 e 177 do Código Tributário Nacional, 150, § 6º, da Constituição Federal, 14, § 2º, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, 8º do Decreto n. 517/1992 e art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004. Nas razões, em síntese, pede pela impossibilidade de extensão da desoneração do PIS/COFINS às operações realizadas com pessoas físicas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, por limitações expressas da Lei n. 10.996/2004 apenas às pessoas jurídicas. Sustenta, ainda, interpretação estrita das normas de isenção, vedando ampliação para vendas internas na ALC e para mercadorias nacionalizadas ou importadas. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 233-236), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 242-251). Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 264-267). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 283-290). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. S ÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar de forma clara e fundamentada os óbices presentes na decisão que não admitiu o apelo nobre pelo Tribunal de origem, sob ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Art. 932, inciso III do CPC . 2. Agravo em recurso especial não conhecido.