STJ AREsp 3088198
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agra vo interno interposto por HELENO VALENTIM DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ ( fls. 132-133). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de gratuidade de justiça - Determinação para a vinda de documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos do agravante, nos termos do art. 98, do CPC - Não cumprimento, ausente apresentação de justo motivo pelo qual não teria conseguido reunir prova de fácil obtenção - Sequer veio declaração, de próprio punho, de isenção de prestar declaração de bens e rendas à Receita Federal nos termos da Lei 7115/83 - Recorrente que se manteve inerte quanto à determinação de produção de prova documental apta a aferir a necessidade de concessão do benefício - Desídia do agravante em formar quadro probatório suficiente à análise da benesse, ainda que regularmente intimado - Decisão mantida - Recurso desprovido. E mbargos de declaração rejeitados (fl. 73): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa à rediscussão da matéria relativa ao indeferimento do pedido de justiça gratuita - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Caráter infringente - Embargante que não apresentou documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, atendo-se o requisitar dilações de prazo para o cumprimento - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada - Embargos conhecidos, concedidos esclarecimentos a fim de aperfeiçoamento jurisdicional e rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 141 ): .. o recurso especial interposto, insurgiu-se contra o acórdão que infringiu as leis federais e confrontou a jurisprudência, pleiteando à esta Colenda Corte, que os efeitos das leis infringidas sejam aplicados, garantindo seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos trazidos no recurso especial, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Cumpre enfatizar, que a questão de direito debatida no caso em foco, tem suma relevância, devendo ser analisada e interpretada à luz da legislação federal e da jurisprudência. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.