STJ AREsp 3085619
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa à coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E JOQUILENE ALVES DE PAULA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de ativos financeiros dos executados. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome dos devedores, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 190). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/393). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, sob a tese de que "ao manter a decisão de conversão da ação de reintegração de posse em execução e, logo as penhoras dela decorrentes, prolatada pelo juízo singular, houve violação a coisa julgada material" (e-STJ, fl. 408). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.344/1.350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa à coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer em recurso especial.