STJ REsp 2239671
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 605): Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Ação declaratória de inexistência de débito. Plano de saúde. Alegação de abusividade acerca da cobrança de aviso prévio relativo ao cancelamento de plano. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Abusividade configurada, considerando que o Art. 17 da RN 195/09 da ANS foi revogado. Autonomia da vontade não prepondera sobre contratos consumeristas. Inaplicabilidade de aviso prévio. Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta que é válida a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, invocando a força obrigatória dos contratos e a boa-fé, bem como o fato de que, no período entre a solicitação e a efetiva rescisão, os serviços permaneceram disponíveis, impondo-se a contraprestação da recorrida. Defende que, apesar da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela ação civil pública e da superveniência da RN 557/2022, o caput do dispositivo foi reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, permitindo que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive previsão de aviso prévio e sanções, se contratadas, razão pela qual não haveria abusividade na cláusula impugnada. Alega a necessidade de observância da autonomia privada e da reciprocidade contratual, invocando precedentes sobre validade de aviso prévio em rescisões contratuais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses análogas envolvendo pessoa jurídica não vulnerável, além de jurisprudência que reconhece a legitimidade da cobrança de mensalidades no período de aviso prévio quando o serviço permanece disponível. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da legalidade de cláusula de aviso prévio em contratos coletivos de plano de saúde e da cobrança das mensalidades durante o período de pré-aviso. Contrarrazões às fls. 641-650, nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial, invocando o art. 1.030 do Código de Processo Civil e a Súmula 7/STJ; e, no mérito, sustenta a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em razão da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes e aplicação nacional, a edição da RN 455/2020 e a vigência da RN 557/2022, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, com base na Súmula 608/STJ, defendendo a manutenção da sentença e do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.