Decisão · STJ

STJ AREsp 3073263

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, o que não ocorreu com o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada : ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula nº 83/STJ), e Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 398-409), a agravante argumenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Ressalta que dedicou um capítulo inteiro para combater os óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, defendendo que "análise jurídica é o suficiente para a constatação das aludidas transgressões infraconstitucionais" (e-STJ fl. 402). Não há necessidade de analisar as provas dos autos, mas sim de retorno dos autos para a complementação da prestação jurisdicional. No ponto, salienta que demonstrou que "(..) a recorrida não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação da pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios." (e-STJ fls. 402-403) No que diz respeito à Súmula nº 284/STF, afirma que apontou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que não há falar em deficiência de fundamentação recursal. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 414). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, o que não ocorreu com o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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