STJ HC 1042192
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Intempestividade de apelação. Intimação de réu solto. Voluntariedade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava afastar o trânsito em julgado de condenação criminal ao argumento de ausência de intimação pessoal do condenado e de vício na atuação do defensor. 2. Fato relevante. Condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 12 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, tendo respondido ao processo em liberdade, assistido por defensor dativo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e regularidade da intimação do defensor dativo. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada a essa compreensão, não conheceu do writ substitutivo e não identificou ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o manejo do writ em substituição aos meios recursais adequados. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examinou-se a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, não se identificando vício capaz de justificar intervenção excepcional. 7. A sentença condenatória, proferida em primeiro grau, foi regularmente publicada, e o prazo de 5 dias para interposição de apelação criminal (art. 593, I, do Código de Processo Penal) transcorreu integralmente, tendo a defesa apresentado o recurso muito após o termo final, o que legitima o não conhecimento da apelação por intempestividade. 8. Conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para réu solto assistido por defensor constituído ou dativo, a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado, reservada aos casos de réu preso (art. 392, I, do CPP). 9. A atuação do defensor dativo foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, não se configurando falta de defesa, mas mera opção técnica quanto à interposição recursal, hipótese regida pelo princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal), o que afasta a alegada nulidade. 10. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, somente a falta absoluta de defesa gera nulidade absoluta; a alegação de deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e, em regra, demanda análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 11. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade do habeas corpus para reexaminar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem ou para rediscutir a suficiência da defesa técnica, o que impede a revisão, na via eleita, da conclusão de que não houve desídia configuradora de nulidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. Para réu que respondeu ao processo em liberdade, assistido por defensor constituído ou dativo, é suficiente a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. A não interposição de recurso pelo defensor, em regra, configura exercício do princípio da voluntariedade recursal e não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetiva falta de defesa e de prejuízo, o que não pode ser apurado mediante dilação probatória na via do habeas corpus. 4. A alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo, não sendo possível reexaminar, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º (redação anterior à Lei n. 13.654/2018); CPP, arts. 392, incisos I a VI; 593, I; 574; 654, § 2º; Súmula n. 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, RvCr 5.525/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 717.898/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDERSON LEONARDO SANTOS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta que o agravante foi condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento do valor correspondente a 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, do Código Penal redação anterior à Lei nº 13.654/18. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "não foi defensor constituído que foi constituído e deixou o prazo transcorrer, mas sim um defensor dativo, nomeado pelo convenio da defensoria pública com a OAB/SP" (fl. 66). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 64. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Intempestividade de apelação. Intimação de réu solto. Voluntariedade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava afastar o trânsito em julgado de condenação criminal ao argumento de ausência de intimação pessoal do condenado e de vício na atuação do defensor. 2. Fato relevante. Condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 12 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, tendo respondido ao processo em liberdade, assistido por defensor dativo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e regularidade da intimação do defensor dativo. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada a essa compreensão, não conheceu do writ substitutivo e não identificou ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o manejo do writ em substituição aos meios recursais adequados. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examinou-se a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, não se identificando vício capaz de justificar intervenção excepcional. 7. A sentença condenatória, proferida em primeiro grau, foi regularmente publicada, e o prazo de 5 dias para interposição de apelação criminal (art. 593, I, do Código de Processo Penal) transcorreu integralmente, tendo a defesa apresentado o recurso muito após o termo final, o que legitima o não conhecimento da apelação por intempestividade. 8. Conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para réu solto assistido por defensor constituído ou dativo, a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado, reservada aos casos de réu preso (art. 392, I, do CPP). 9. A atuação do defensor dativo foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, não se configurando falta de defesa, mas mera opção técnica quanto à interposição recursal, hipótese regida pelo princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal), o que afasta a alegada nulidade. 10. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, somente a falta absoluta de defesa gera nulidade absoluta; a alegação de deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e, em regra, demanda análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 11. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade do habeas corpus para reexaminar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem ou para rediscutir a suficiência da defesa técnica, o que impede a revisão, na via eleita, da conclusão de que não houve desídia configuradora de nulidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. Para réu que respondeu ao processo em liberdade, assistido por defensor constituído ou dativo, é suficiente a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. A não interposição de recurso pelo defensor, em regra, configura exercício do princípio da voluntariedade recursal e não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetiva falta de defesa e de prejuízo, o que não pode ser apurado mediante dilação probatória na via do habeas corpus. 4. A alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo, não sendo possível reexaminar, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º (redação anterior à Lei n. 13.654/2018); CPP, arts. 392, incisos I a VI; 593, I; 574; 654, § 2º; Súmula n. 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, RvCr 5.525/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 717.898/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023.