STJ AREsp 3068647
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Dessa forma, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEVERSON IZAIAS SOBIERANSKI, RODRIGO SOBIERANSKI, CLAUDINEI LUIZ SOBIERANSKI e CLEMENTE SOBIERANSKI contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 189): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA - RENDA NÃO DECLARADA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - DÍVIDA EXPRESSIVA ADVINDA DE AGRONEGÓCIO, ATIVIDADE COMUMENTE INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA - DECISÃO MANTIDA - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando as circunstâncias apresentadas, mesmo diante da afirmativa do agravante a respeito da sua hipossuficiência, mas na ausência de dados suficientes acerca de situação econômica, não é hipótese de se deferir a justiça gratuita. Entretanto, autoriza-se o parcelamento das custas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-208). Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que a decisão deve ser reconsiderada, eis que o "STJ, em diversas oportunidades, tem reconhecido a vulnerabilidade do produtor rural e a possibilidade de superendividamento decorrente de fatores alheios à sua vontade (como intempéries climáticas e oscilações de mercado). A decisão agravada, ao desconsiderar os laudos agronômicos detalhados que comprovam a quebra da safra em mais de 70% e a queda abrupta do preço da soja, despreza o contexto fático-jurídico específico dos Agravantes" (fl. 282). Quanto ao dissídio, ponderam que o "cotejo foi demonstrado pela similitude fática (produtores rurais, superendividamento, necessidade de justiça gratuita) e pela divergência jurídica na interpretação dos artigos 98 e 99 do CPC e das normas constitucionais correlatas. A decisão agravada, ao afirmar a ausência de cotejo, desprezou a análise já realizada no Recurso Especial, incorrendo em erro de procedimento ao não examinar devidamente os argumentos apresentados". Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Conforme certidão de fl. 285, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que as partes agravadas estão sem representação nos autos. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Dessa forma, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.