Decisão · STJ

STJ AREsp 3060866

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO PREPARO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, relativa à entrega de 177.297 kg de soja. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à entrega de 177.297 kg de soja, autorizando a conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação. 4. A Corte de origem, em agravo interno no âmbito da apelação, manteve o indeferimento da gratuidade e do diferimento do preparo, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por ter o recurso especial impugnado de forma específica a negativa de gratuidade à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, limitada à vigência e aplicação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial se dissociaram dos fundamentos do acórdão recorrido, não enfrentando o descumprimento da determinação de comprovação documental do art. 99, § 2º, do CPC e os sinais concretos de capacidade econômica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas fáticas insuficiência documental e existência de ativos e receitas relevantes demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de prova para infirmar premissas fáticas sobre hipossuficiência e capacidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENTURA CEREAIS LTDA (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 1.195-1.199, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação, por dissociação das razões do especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a premissa de ausência de hipossuficiência). Alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial demonstrou, de forma clara e analítica, a violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com descrição pormenorizada da crise econômico-financeira e do processamento da recuperação judicial, possibilitando a exata compreensão da controvérsia. Sustenta a agravante a inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a matéria é de direito, limitada à vigência e aplicação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório. Requer a reconsideração e, caso não haja retratação, a submissão ao colegiado, com o provimento do agravo interno para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso especial. Contraminuta às fls. 1215-1219. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO PREPARO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, relativa à entrega de 177.297 kg de soja. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à entrega de 177.297 kg de soja, autorizando a conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação. 4. A Corte de origem, em agravo interno no âmbito da apelação, manteve o indeferimento da gratuidade e do diferimento do preparo, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por ter o recurso especial impugnado de forma específica a negativa de gratuidade à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, limitada à vigência e aplicação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial se dissociaram dos fundamentos do acórdão recorrido, não enfrentando o descumprimento da determinação de comprovação documental do art. 99, § 2º, do CPC e os sinais concretos de capacidade econômica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas fáticas insuficiência documental e existência de ativos e receitas relevantes demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de prova para infirmar premissas fáticas sobre hipossuficiência e capacidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP.
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