STJ REsp 2234699
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Delimitação da controvérsia: (in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS SOUZA DE MATOS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferida na Apelação Cível nos autos do Processo n. 0800593-56.2024.8.14.0109 (fls. 60/61). Nas razões (fls. 63/69), o recorrente suscitou, em síntese, violação dos arts. 1.196, 1.228, 1.260 e 1.261 do Código Civil, defendendo: a possibilidade de reconhecimento da usucapião de bem móvel por posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de cinco anos; que o caráter originário da usucapião torna irrelevantes impedimentos judiciais ou restrições administrativas sobre o veículo; e a reforma do acórdão que negara provimento à apelação. O Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (72/79), selecionou o reclamo como representativo da controvérsia, delimitando as questões jurídicas nos seguintes termos (fl. 78): 1. seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial 2. seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância O Ministério Público Federal, ouvido na condição de fiscal do ordenamento jurídico, opinou pela inadmissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a ausência de multiplicidade recursal e a incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 90/94). Em decisão de fls. 100/105, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, Ministro Sérgio Kukina, confirmou o prosseguimento da sugestão de afetação ao rito dos repetitivos, ressaltando, dentre outros fundamentos, a utilidade de tese vinculante sobre o cabimento do recurso especial contra decisão monocrática e a eficiência sistêmica da negativa de seguimento pelos tribunais de origem (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil), com cabimento de agravo interno local (§ 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Delimitação da controvérsia: (in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ.