Decisão · STJ

STJ AREsp 3054389

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTES PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de reformar decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o direcionamento da cobrança dos honorários sucumbenciais exclusivamente à devedora não beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que a obrigação é específica e divisível. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso. 2. É entendimento desta Corte que, ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais (REsp n. 2.062.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). 3. No caso em exame, entretanto, o Tribunal a quo fundamentou expressamente que "houve o rateio do valor devido por cada litisconsorte, cuja base de cálculo será os respectivos excessos de execução apurados", e que "comprovada a observância do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, não há falar em aplicação do § 2º desse mesmo dispositivo na hipótese dos autos". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve a distribuição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência entre os litisconsortes - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 97-98): Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia recursal versa sobre a existência de responsabilidade solidária das credoras no cumprimento individual de sentença coletiva nº 1048354- 79.2020.8.26.0053, em relação à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Código Civil. E o seu deslinde se dá com a mera leitura conjunta da decisão exequenda supratranscrita e da fl. 580 abaixo colacionada, que permite concluir que houve o rateio do valor devido por cada litisconsorte, cuja base de cálculo será os respectivos excessos de execução apurados: .. Portanto, comprovada a observância do §1º, do Código de Processo art. 87, Civil, não há falar em aplicação do § 2º desse mesmo dispositivo na hipótese dos autos, que preveem: (fls. 26-27). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, apontando que "não se pretende que o Col. Superior Tribunal de Justiça interprete o teor e o alcance do título executivo judicial, senão que reafirme a aplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC nos casos como o presente, em que a decisão não promoveu a distribuição proporcional da verba honorária entre os requeridos" (fl.107). Contrarrazões às fls. 113-115. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTES PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de reformar decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o direcionamento da cobrança dos honorários sucumbenciais exclusivamente à devedora não beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que a obrigação é específica e divisível. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso. 2. É entendimento desta Corte que, ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais (REsp n. 2.062.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). 3. No caso em exame, entretanto, o Tribunal a quo fundamentou expressamente que "houve o rateio do valor devido por cada litisconsorte, cuja base de cálculo será os respectivos excessos de execução apurados", e que "comprovada a observância do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, não há falar em aplicação do § 2º desse mesmo dispositivo na hipótese dos autos". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve a distribuição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência entre os litisconsortes - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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