Decisão · STJ

STJ AREsp 3049758

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOMENTE NO CASO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 475-476). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos periciais e julgou extinto o Cumprimento de Sentença. A apelante sustenta que o cálculo homologado não representa fiel reconstituição da moeda, e que deve incidir sobre o valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, bem como de juros moratórios até a efetiva satisfação do débito, e a revisão da verba sucumbencial. 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o cálculo homologado reflete corretamente a reconstituição da moeda conforme determinado na condenação; (ii) se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, CPC, devem incidir no caso concreto; e (iii) se os juros moratórios devem ser computados até a efetiva liberação dos valores à credora. 3.1. A inclusão de correção monetária pelos índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários configura ofensa à coisa julgada, pois extrapola os limites impostos pelo título executivo judicial. 3.2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, bem como os juros de mora até a efetiva liberação dos valores, pois o bloqueio judicial não pode ser considerado pagamento voluntário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de correção monetária pelos índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários configura ofensa à coisa julgada, pois extrapola os limites impostos pelo título executivo judicial". Nas razões do recurso especial (fls. 420-429), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 523, caput, § 1º, do CPC ao determinar a incidência da multa e honorários previstos no artigo em questão. Afirmou que até a realização da prova pericial, se desconhecia o valor efetivamente devido na presente demanda. No agravo (fls. 480-490), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 492-497). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOMENTE NO CASO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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