STJ AREsp 3048568
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO NÃO LIBERADA. FINANCIAMENTO CONTRATADO COM TERCEIRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do acórdão local sobre inexistência de ilícito exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A alegação de dissídio não é examinada por falta de demonstração específica. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE FRANCA ALBUQUERQUE e RITA DE CASSIA CARVALHO COUTINHO ROSA (CARLOS EDUARDO e RITA) contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS. DANO MATERIAL. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A ausência de prova, ainda que indiciária, de que os encargos incidentes sobre o contrato de financiamento livremente pactuado pelos autores com outra instituição financeira constituem danos causados pelo banco réu, torna insubsistente o pedido de indenização por dano material. 2. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração de CARLOS EDUARDO e RITA foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CARLOS EDUARDO e RITA apontaram (1) violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, diante de ato ilícito pelo descumprimento da liberação das cartas de consórcio; (2) violação do art. 927 do Código Civil, pelo nexo causal entre a negativa do crédito e os encargos do financiamento contratado; (3) violação dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços e descumprimento de oferta; e (4) existência de dissídio jurisprudencial. O apelo nobre não foi admitido, por incidirem os óbices sumulares 7 e 211 do STJ. Interposto agravo, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO NÃO LIBERADA. FINANCIAMENTO CONTRATADO COM TERCEIRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do acórdão local sobre inexistência de ilícito exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A alegação de dissídio não é examinada por falta de demonstração específica. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.