Decisão · STJ

STJ HC 1026826

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 2. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), pois a condenação do paciente foi mantida com base em acervo fático-probatório robusto reconhecido pelo Tribunal de origem, diante da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos, dos dados extraídos dos celulares e da prova oral. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, afastou o pedido de desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal e reconheceu a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do delito de associação para o tráfico. Concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, ante elementos que indicam estabilidade e permanência, é inviável reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VÍTOR SOUZA SANT"ANNA contra a decisão de fls. 223-233, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de recurso, pois o acórdão condenatório já havia transitado em julgado, e que as teses versam sobre vícios de direito cognoscíveis sem reexame profundo de provas. Argumenta que não houve individualização da conduta do agravante, porque a decisão se baseou em "menções" genéricas constantes de mensagens e em sua presença no imóvel, sem evidenciar vínculo concreto com a prática de tráfico ou de domínio sobre os entorpecentes apreendidos em cômodo diverso. Defende que é indevida a condenação por associação para o tráfico, por ausência de prova do animus associativo, estabilidade e permanência, sendo insuficientes as referências a convivência familiar, presença eventual no local e diálogos de terceiros sem correlação direta com o agravante. Expõe que incide o Tema n. 506 do STF, pois teriam sido associados ao agravante apenas 5 g de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, sem prova concreta de finalidade comercial, o que imporia a atipicidade ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o afastamento do § 4º do art. 33 carece de fundamentação individualizada, porque se atribuiu "dedicação a atividades criminosas" de forma agregada, sem indicar atos específicos do agravante, apesar de sua primariedade e bons antecedentes. Ainda, alega que a decisão monocrática aplicou premissas genéricas, não enfrentou os argumentos centrais e desconsiderou parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vinculantes, o que configuraria constrangimento ilegal sanável via habeas corpus. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem, mediante reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 2. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), pois a condenação do paciente foi mantida com base em acervo fático-probatório robusto reconhecido pelo Tribunal de origem, diante da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos, dos dados extraídos dos celulares e da prova oral. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, afastou o pedido de desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal e reconheceu a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do delito de associação para o tráfico. Concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, ante elementos que indicam estabilidade e permanência, é inviável reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental improvido.
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