STJ AREsp 3006152
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A ofensa ao art. 1.013, caput, do CPC, suscitada apenas nas razões do agravo interno, consubstancia indevida inovação recursal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 734-763) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 727-730). Em suas razões, a parte alega que: (i) inaplicável a Súmula n. 283/STF, tendo em vista a "inadequação da perícia apenas porque indicou que os aluguéis eram (ou deveriam ser) decrescentes ano a ano" (fl. 739); (ii) "não há fundamentação nos limites do Art. 93, IX da CF/88 c/c Art. 489, §1º do CPC que justifique uma autonomia da alegação de "cerceamento de defesa" em relação ao argumento central, tratando-se de um argumento genérico" (fl. 740); (iii) o referido fundamento não foi nem sequer deduzido pelo agravado, o que evidencia ofensa ao art. 1.013, caput, do CPC; e (iv) "a controvérsia posta não demanda reexame de matéria fática, mas sim a correta interpretação jurídica do alcance do art. 480, do CPC" (fl. 742). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 767-784). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A ofensa ao art. 1.013, caput, do CPC, suscitada apenas nas razões do agravo interno, consubstancia indevida inovação recursal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.