STJ AREsp 3003663
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em caso de fraude bancária, não basta a comprovação do desconto indevido. É necessária a configuração do agravamento da situação da vítima, a fim de demonstrar o abalo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para afastar os danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O autor alegou não ter contratado serviço de previdência complementar e ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do serviço foi devidamente comprovada pelas requeridas; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor (CDC, art. 6º, VIII). 4. As apelantes não demonstraram a efetiva contratação do serviço, limitando-se a alegar que a adesão ocorreu via "call center", sem apresentar documentação comprobatória ou gravação que evidencie o consentimento expresso do consumidor (CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 756). 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando o direito à restituição dos valores pagos, conforme determinado na sentença. 6. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, causando prejuízo à subsistência do autor, idoso e hipervulnerável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do serviço, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores pagos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 39, IV, e 42, p. u.; CC/2002, art. 756; CPC, art. 373, II. 1 0 . Jurisprudência relevante citada: TJGO , Apelação Cível 5262626- 90.2023.8.09.0166, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, D Je 13/05/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 340/341). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 362/370). No recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º II, III, IV, V e VI, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil - pois os fatos narrados na exordial não são passíveis de gerar reparação a título de dano moral, não se verificando o nexo de causalidade capaz de importar no direito à percepção de indenização. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 430/434), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em caso de fraude bancária, não basta a comprovação do desconto indevido. É necessária a configuração do agravamento da situação da vítima, a fim de demonstrar o abalo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para afastar os danos morais.