STJ AREsp 2988592
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO." PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP. N.º 1.639.259/SP. TEMA N.º 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA ESCLARECIDO À PARTE AUTORA O VERDADEIRO TEOR DO SERVIÇO PRESTADO DE INTITULAÇÃO "OUTROS". VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E . NÃO PROVIDO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JUROS EXTRAPOLANDO A MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 364/365) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 415/422). Nas razões do especial, a recorrente aponta a violação do arts. 1.022, I e II, d o Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional em virtude da omissão no exame da existência de quitação contratual por montante inferior ao próprio valor entendido como devido na petição inicial. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 449/456), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.