STJ REsp 2222087
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020. 1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito do credor com fulcro no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005. O Tribunal local deu provimento ao recurso, tendo o acórdão sido assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR COM FUNDAMENTO NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI 14.112/2020, O QUAL PREVÊ PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA AS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INCIDÊNCIA DE REFERIDO PRAZO ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte aponta violação ao art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que, no caso, como a decretação da falência foi em data anterior à vigência da lei que prevê a decadência do direito do pedido de habilitação de crédito no prazo trienal, o termo inicial do prazo deve ser o início da vigência da nova lei, ou seja, 23/1/2021. Sendo o pedido de 8/5/2024, foi atingido pela decadência. Contrarrazões às fls. 245/262 e-STJ. Juízo de admissibilidade às fls. 277/278 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020. 1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se dá provimento.