Decisão · STJ

STJ AREsp 2975047

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HELLYSON DA ROSA SOARES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que: (a) suas razões tratam de matéria de direito, sem reexame de provas, afirmando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 705-706, 710-713); (b) existente laudo pericial que atesta incapacidade para atividades militares e civis, com nexo de causalidade com acidente em trajeto (fls. 710-712) Colaciona precedentes do STJ sobre reforma ou reintegração de militar incapacitado (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS; AgInt no AREsp n. 2.673.204/MT; AgInt no REsp n. 2.162.787/MA; fls. 706-709) e defende a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com base no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11, 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, além do Tema n. 1.306 do STJ sobre fundamentação por referência (fls. 699-704). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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