STJ REsp 2219437
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE INGRESSO. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar acórdão do Tribunal de origem e afastar a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas a cooperativa de trabalho médico, reconhecendo a possibilidade de limitação objetiva e impessoal ao ingresso de novos cooperados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de demonstração concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços, requerendo a reconsideração da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de ausência de comprovação de impossibilidade técnica apta a justificar a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admite restrições objetivas e impessoais ao ingresso em cooperativa, inclusive mediante prévia aprovação em processo seletivo e limitação do número de vagas, consideradas as condições de mercado e o equilíbrio financeiro da entidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. 5. Ao assentar a incidência irrestrita do princípio das portas abertas, o Tribunal de origem dissentiu da orientação dominante desta Corte, o que autorizou o provimento do recurso especial por violação aos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei n. 5.764/1971. 6. A decisão agravada não promoveu distinguishing, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ para afastar a obrigatoriedade de admissão automática, reconhecendo a legitimidade de critérios seletivos objetivos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE INGRESSO. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar acórdão do Tribunal de origem e afastar a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas a cooperativa de trabalho médico, reconhecendo a possibilidade de limitação objetiva e impessoal ao ingresso de novos cooperados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de demonstração concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços, requerendo a reconsideração da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de ausência de comprovação de impossibilidade técnica apta a justificar a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admite restrições objetivas e impessoais ao ingresso em cooperativa, inclusive mediante prévia aprovação em processo seletivo e limitação do número de vagas, consideradas as condições de mercado e o equilíbrio financeiro da entidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. 5. Ao assentar a incidência irrestrita do princípio das portas abertas, o Tribunal de origem dissentiu da orientação dominante desta Corte, o que autorizou o provimento do recurso especial por violação aos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei n. 5.764/1971. 6. A decisão agravada não promoveu distinguishing, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ para afastar a obrigatoriedade de admissão automática, reconhecendo a legitimidade de critérios seletivos objetivos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.