Decisão · STJ

STJ REsp 2216843

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-04publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no curso de recuperação judicial, contra decisões que deferiram o processamento e trataram da liberação de quantias retidas por instituições financeiras, com discussão sobre cláusulas de vencimento antecipado. 3. A Corte de origem assentou a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, a incompetência do juízo da recuperação para afastar cláusula de vencimento antecipado e que recebíveis não são bens essenciais para fins da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRJ sobre vencimento antecipado e atuação do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não está configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a aduzida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 do Código Civil, 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005, mesmo após oposição de embargos de declaração. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, visto que caracterizada a deficiência de fundamentação quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por dissociação entre o comando legal e a tese defendida. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a tese veiculada pela alínea c do permissivo constitucional coincide com matéria inadmitida ou desprovida pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese pela alínea c coincide com matéria inadmitida ou desprovida pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 421; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, parágrafo único, 13 e 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.229.599/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HANDZ PARTICIPACOES S.A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 1.427-1.437, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes óbices: ausência da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto à aduzida violação dos arts. 421 do Código Civil, 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF relativamente à tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Alegam que não incide a Súmula n. 282 do STF, pois houve prequestionamento explícito e implícito das matérias relativas ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005, enfrentadas pelo TJSP nos acórdãos recorridos. Sustentam que é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 contém comando normativo apto a embasar a tese de preservação da empresa e a competência do juízo da recuperação para controlar atos que inviabilizam o soerguimento. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o tribunal local não apreciou a alegação de que o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. possui crédito quirografário sujeito aos efeitos da recuperação judicial, listado na Classe III, e que não poderia promover retenções por via transversa. Aduzem que foram violados os arts. 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir-se, sem o procedimento próprio de divergência/impugnação, a não sujeição do crédito do banco agravado, em descompasso com a lista do administrador judicial. Pontuam dissídio jurisprudencial, indicando o AI n. 0081739-87.2023.8.19.0000 do TJRJ como paradigma, para reconhecer a incompatibilidade da cláusula de vencimento antecipado com o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e a atuação do juízo da recuperação judicial. Requerem o provimento do agravo interno, com a imediata retratação da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para conhecer e prover o recurso especial, anulando os acórdãos recorridos e, subsidiariamente, reformando-os para restabelecer a decisão do juízo da recuperação. Contrarrazões às fls. 1.468-1.476. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no curso de recuperação judicial, contra decisões que deferiram o processamento e trataram da liberação de quantias retidas por instituições financeiras, com discussão sobre cláusulas de vencimento antecipado. 3. A Corte de origem assentou a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, a incompetência do juízo da recuperação para afastar cláusula de vencimento antecipado e que recebíveis não são bens essenciais para fins da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRJ sobre vencimento antecipado e atuação do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não está configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a aduzida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 do Código Civil, 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005, mesmo após oposição de embargos de declaração. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, visto que caracterizada a deficiência de fundamentação quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por dissociação entre o comando legal e a tese defendida. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a tese veiculada pela alínea c do permissivo constitucional coincide com matéria inadmitida ou desprovida pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese pela alínea c coincide com matéria inadmitida ou desprovida pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 421; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, parágrafo único, 13 e 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.229.599/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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