Decisão · STJ

STJ AREsp 2934360

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) falta do devido cotejo analítico (fls. 75-77). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O RECURSO E A R. DECISÃO RECORRIDA MERA REITERAÇÃO DE PRETENSÃO RECURSAL APRECIADA E REJEITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 46-59), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 313, V e 921, I, do CPC, alegando que o processo de origem deveria ser suspenso até o julgamento do AEsp nº 2522566/SP, uma vez que o débito ainda está em discussão; e (ii) art. 805 do CPC, "uma vez que o indeferimento dos bens ofertados à penhora revela-se totalmente desarrazoado" (fl. 55). No agravo (fls. 80-92), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 95-100). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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