STJ REsp 2253174
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGÚEIS. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR EM COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) e a Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 131-132): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação de imóvel comum do ex-casal. A sentença determinou o pagamento de aluguel mensal de R$2.000,00, desde a citação até a desocupação, com atualização e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais; (ii) impossibilidade de arbitramento de aluguéis devido à ausência de partilha do imóvel comum; (iii) uso do imóvel para moradia do filho menor do casal. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a produção de provas adicionais foi considerada desnecessária para o julgamento do mérito. 4. No mérito, o recurso é acolhido. A ausência de partilha do imóvel impede o arbitramento de aluguéis, pois não há condomínio entre as partes. Além disso, o uso do imóvel para moradia do filho menor afasta a pretensão de cobrança de aluguéis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A ausência de partilha do imóvel comum impede o arbitramento de aluguéis. 2. O uso do imóvel para moradia de filho menor afasta a cobrança de aluguéis. Legislação Citada: Código Civil, art. 406 Código de Processo Civil, art. 370, art. 487, I, art. 85, § 2.º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1021841-22.2023.8.26.0004, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1006713-88.2021.8.26.0114, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2021. TJSP; Apelação Cível 1000307-81.2020.8.26.0471; Rel. Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j 29/04/2021 TJSP; Apelação Cível 1010452-59.2017.8.26.0292; Rel. José Aparício Coelho Prado Neto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 25/09/2019 STJ, REsp 1699013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2021. TJSP; Apelação Cível 1029288-88.2022.8.26.0071; Rel. Márcio Boscaro; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2025 TJSP; Apelação Cível 1001731-06.2019.8.26.0048; Rel. J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 29/06/2021 Nas razões apresentadas (fls. 140-152), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.319 do CC/2002, alegando que faria jus ao arbitramento de aluguéis, visto que, após a separação de fato, o ex-cônjuge teria continuado a residir no imóvel em comum. Acrescenta que: (i) "não existe confusão patrimonial ou de direitos, pois as partes já estão separadas de fato há mais de 2 (dois) anos, e cada um tem direito à metade ideal do imóvel na forma constante da inicial (não contestada pelo Recorrido), entendendo-se pela existência de condomínio, conforme já decidido em casos análogos por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 144) e (ii ) " .. o fato do filho do casal morar com o Recorrido no imóvel não pode ser considerado isoladamente, vez que os direitos e obrigações entre ex-cônjuges não se confundem com as obrigações parentais" (fl. 144). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 203-209). O recurso foi admitido na origem (fls. 210-211). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGÚEIS. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR EM COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) e a Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.