STJ AREsp 3119372
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATO LIS E CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC POR INEXATIDÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretend ida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 479-480 e-STJ): "PEDIDO DE CERTIDÃO. Pedido deduzido pelo apelante após o recebimento do recurso. Incabível se exigir do cartório a expedição de certidão como pretendido. Descabe à serventia certificar a folha na qual se encontra o documento pretendido, o intuito do pleito é a análise do mérito da demanda. INÉPCIA DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Preliminar suscitada pelo réu em contrarrazões. Apelação do autor que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no art. 1.010, I a III, do CPC. Presentes os pressupostos legais. Preliminar afastada. NULIDADE DA SENTENÇA. Julgamento "extra petita". Não ocorrência. Sentença que analisou a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial. Preliminar afastada. Vício de fundamentação. Não ocorrência. Sentença que preenche os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Elementos suficientes para solução da demanda. Sentença contrária a decisões de primeiro e segundo grau que não implica reconhecer a nulidade, considerando o poder discricionário do juiz. Nulidade afastada. APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Dívidas decorrentes de Contrato de LIS e de Crediário não reconhecidas pelo autor. Sentença de improcedência dos pedidos. Insurgência do autor. Contrato de LIS. Contratação válida. Autor que não impugnou a assinatura constante do contrato juntado pelo réu. Valor do apontamento referente a saldo devedor do autor, indicado pelo réu em resposta à notificação judicial promovida pelo autor. Crediário Automático. Contratação não negada pelo autor. Valor do apontamento indicado na ficha de cobrança juntada aos autos e que se refere a uma parcela do empréstimo. Autor que não nega a transferência do valor do empréstimo para sua conta corrente. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com majoração dos honorários de sucumbência." Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, 4º, I; 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento da tese central quanto à aplicação do art. 43, § 1º, do CDC e ao suposto julgamento extra/ultra petita; b) que a negativação exige correspondência exata e verificável entre o "título" apontado nos cadastros e o documento apresentado em juízo, sendo ilícita a substituição por "telas sistêmicas" ou documentos unilaterais, com alegada discrepância entre os valores negativados (R$ 2.977,84/2.977,00 no contrato nº 1910077948; R$ 3.799,18/3.799,00 no contrato nº 651200209609) e os valores de "parcelas" em documentos juntados (R$ 6.397,54 e R$ 10.861,35), além da ausência de título contratual assinado que corresponda aos apontamentos; c) a indevida imposição de prova negativa ao consumidor e por afastamento da hipossuficiência, alegando que competia ao banco comprovar o exato título apontado e a evolução do débito. Contrarrazões às e-STJ fls. 562-575. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATO LIS E CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC POR INEXATIDÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretend ida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.