STJ AREsp 3120412
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.058-1.061). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 969): RECURSO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Decisão monocrática que apreciou as alegações e provas apresentadas de maneira adequada, observando os princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de novos elementos aptos a modificar o julgado. Decisão monocrática em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Recurso interno conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 993-1.003). Nas razões do recurso especial (fls. 1.004-1.041), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que "o acórdão embargado incorreu em evidente contradição ao afirmar que a simples apresentação do contrato e do comprovante de depósito seriam suficientes para afastas a tese de vício de consentimento" (fl. 1.011), (ii) arts. 6º, III, e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, afirmando a então "violação a diversos artigos do CDC, tais como o direito básico a informação (..) pois o consumidor, com o pagamento apenas de um valor mínimo, fixado conforme limite de sua margem, acaba pagando um valor até 5x mais que o solicitado" (fl. 1.034). No agravo (fls. 1.062-1.084), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.086-1.092). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.