Decisão · STJ

STJ AREsp 3116952

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família e determinou a penhora de 50% dos imóveis de matrículas n. 74.844 e n. 71.537. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e o desproveu, por ilegitimidade quanto ao imóvel de matrícula n. 71.537 e por ausência de demonstração do menor valor ou de registro específico do imóvel de matrícula n. 74.844 como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 ao condicionar a impenhorabilidade à prova de menor valor ou registro específico; (ii) saber se houve ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil pela existência de coisa julgada sobre o reconhecimento do bem de família; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à destinação residencial, à existência de outros imóveis e ao critério de menor valor. 6. Aplica-se, a Súmula n. 7 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e ao critério do menor valor. 2. Aplica-se, a Súmula n. 7 do STJ, para para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 502 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2010681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCILENE RODRIGUES NOGUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 502 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, com incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 307-311). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requer efeito suspensivo para obstar atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n. 74.844 (fls. 187-201). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 170-171): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francilene Rodrigues Nogueira contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de dois imóveis por não considerá-los bens de família, determinando penhora de 50% de cada um dos bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da agravante para pleitear a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 71.537; e (ii) analisar se o imóvel de matrícula nº 74.844 pode ser considerado bem de família, tornando-o impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir 3. Quanto ao imóvel de matrícula nº 71.537, a agravante busca resguardar direito de terceiro (Luciana Rodrigues Nogueira), pessoa maior e capaz que não figura como recorrente e não outorgou instrumento de mandato à agravante, violando o art. 18, caput, do Código de Processo Civil, que veda a defesa de direito alheio em nome próprio sem autorização legal. 4. Em relação ao imóvel de matrícula nº 74.844, o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família foi corretamente negado, pois a Lei nº 8.009/90, em seu art. 5º, parágrafo único, estabelece que quando existem vários imóveis utilizados como residência, a proteção legal recai sobre o de menor valor, salvo registro específico como bem de família, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a parte que pleiteia em nome próprio direito alheio sem autorização legal. 2. Na existência de múltiplos imóveis pertencentes ao espólio, a proteção de bem de família recai sobre o de menor valor, cabendo ao interessado a comprovação deste requisito ou a existência de registro específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, caput; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2010681 PE 2021/0361451-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão teria condicionado a impenhorabilidade à prova de menor valor ou registro específico, embora o imóvel fosse a residência única da recorrente; e b) 502 do Código de Processo Civil, já que a decisão teria ofendido a coisa julgada formada em processo anterior que reconheceu o mesmo imóvel como bem de família. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 74.844 e se suspendam os atos constritivos; requer ainda a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do apelo (fls. 187-201). Contrarrazões às fls. 288-301. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família e determinou a penhora de 50% dos imóveis de matrículas n. 74.844 e n. 71.537. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e o desproveu, por ilegitimidade quanto ao imóvel de matrícula n. 71.537 e por ausência de demonstração do menor valor ou de registro específico do imóvel de matrícula n. 74.844 como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 ao condicionar a impenhorabilidade à prova de menor valor ou registro específico; (ii) saber se houve ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil pela existência de coisa julgada sobre o reconhecimento do bem de família; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à destinação residencial, à existência de outros imóveis e ao critério de menor valor. 6. Aplica-se, a Súmula n. 7 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e ao critério do menor valor. 2. Aplica-se, a Súmula n. 7 do STJ, para para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 502 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2010681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25/4/2022.
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