STJ AREsp 3104495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes Exequentes em face da decisão, proferida em execução de sentença, que fixou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento sobre as parcelas devidas até a data de procedência. 2. A Corte de origem negou provimento ao recurso. 3. O Tribunal a quo inadmitiu o especial pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de cotejo analítico . 4. No caso em exame, a parte agravante cingiu-se a afirmar que " e ntretanto, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", os Agravantes expressamente expuseram em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil". 5. Na hipótese em que a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e FERNANDO PIRES ABRÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5016640-31.2024.4.03.0000 assim ementado (fl. 25): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO JULGADO. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. - No caso, o título executivo estabeleceu que: "Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência." - Assim sendo, já previamente ficou estabelecida a sua base de cálculo, a qual deve se limitar à data da sentença exequenda, sendo defesa a sua alteração em fase de liquidação. - Agravo de instrumento não provido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado recorrido, e violação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial. Inadmitido o especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico (fls. 88-94). Agravo em recurso especial (fls. 95-103). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes Exequentes em face da decisão, proferida em execução de sentença, que fixou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento sobre as parcelas devidas até a data de procedência. 2. A Corte de origem negou provimento ao recurso. 3. O Tribunal a quo inadmitiu o especial pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de cotejo analítico . 4. No caso em exame, a parte agravante cingiu-se a afirmar que " e ntretanto, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", os Agravantes expressamente expuseram em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil". 5. Na hipótese em que a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 6. Agravo não conhecido.