Decisão · STJ

STJ AREsp 3088791

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou conhecimento ao agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre a gratuidade judiciária pleiteada por pessoa jurídica. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4 A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de estado de penúria financeira apto a justificar a gratuidade judiciária exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou conhecimento ao agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre a gratuidade judiciária pleiteada por pessoa jurídica. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4 A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de estado de penúria financeira apto a justificar a gratuidade judiciária exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →