Decisão · STJ

STJ AREsp 3091331

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação de tempo especial e realização de perícia técnica direta e/ou por similaridade, bem como pagamento das parcelas desde a DER, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo o caráter especial de períodos anteriores a 2/12/1998 na indústria calçadista, à luz do enquadramento por categoria profissional e do conjunto probatório constante dos autos. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 10, 369, 370, 938, § 3º, e 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir a pretensão recursal o reexame da suficiência das provas e da necessidade de produção de perícia para o reconhecimento do labor especial. 4. Em relação à ofensa ao art. 927, inciso III e § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo de lei federal. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FORMEHL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 500 7919-89.2018.4.04.7108/RS, assim ementado (fls. 692-693): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 02/12/1998. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. Não comprovada exposição habitual, fica inviabilizado o reconhecimento do caráter especial. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 731-733). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa e violação dos arts. 10, 369, 370, 938, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a perícia requerida desde a petição inicial foi indeferida e o acórdão considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova suficiente, sem converter o julgamento em diligência, apesar de indícios relevantes de labor especial e da necessidade de instrução complementar. Invoca o contraditório e a vedação de decisão-surpresa, o direito à ampla prova, o poder-dever judicial de determinar provas e a conversão do julgamento em diligência. Suscita, ainda, ofensa ao art. 927, inciso III e § 1º, do CPC, sustentando a observância obrigatória de precedentes, com destaque para os Temas n. 1.031 e 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (perícia judicial e perícia por similaridade quando PPP/LTCAT forem insuficientes) e o Tema n. 534 (agentes nocivos não expressamente previstos). Ao final, requer a admissão do recurso especial e o provimento, postulando, em consequência, a anulação do acórdão e o retorno dos autos para adequada instrução pericial (fls. 736-756). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, diante da incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Razões do agravo em recurso especial (fls. 761-778). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação de tempo especial e realização de perícia técnica direta e/ou por similaridade, bem como pagamento das parcelas desde a DER, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo o caráter especial de períodos anteriores a 2/12/1998 na indústria calçadista, à luz do enquadramento por categoria profissional e do conjunto probatório constante dos autos. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 10, 369, 370, 938, § 3º, e 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir a pretensão recursal o reexame da suficiência das provas e da necessidade de produção de perícia para o reconhecimento do labor especial. 4. Em relação à ofensa ao art. 927, inciso III e § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo de lei federal. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →