Decisão · STJ

STJ AREsp 3087209

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e RPS ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 586): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) EM RAZÃO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O APARTAMENTO DECORADO E AQUELE IMÓVEL ENTREGUE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA INSISTINDO NA FALHA DAS INFORMAÇÕES E ALMEJANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO PARCIAL. VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA QUE SE REVELA EXCESSIVO, QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ADOTADA EM CASOS SEMELHANTES. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA CENTRADA NA AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU EVENTO APTO A ENSEJAR DANO MORAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL, CORROBORA A TESE DEDUZIDA NA EXORDIAL. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DAS RÉS. Sem embargos de declaração. Alega a agravante nas razões do agravo interno (fls. 663): .. o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 668-673 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →