STJ AREsp 3081355
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO DETENTORES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar omissão de questão constitucional, sob o pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, já que tal competência seria do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASPJ/PE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0058737-23.2015.8.17.0001. Na origem, cuida-se de ação coletiva com pedido de liminar ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASPJ/PE visando, em síntese, ao reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do "congelamento" remuneratório decorrente da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória (PIR), para os servidores detentores de estabilidade financeira que optem pelo enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei n. 15.539/2015, bem como à preservação da revisão geral aplicável à PIR (fls. 19-37). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 845-846). Irresignadas, as partes interpuseram apelações (fls. 839-841, 850-852 e 936-965). A Corte a quo negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento ao apelo do ESTADO DE PERNAMBUCO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1017-1019): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. AFASTADOS. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DETENTORES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. OPÇÃO PELO "NOVO" PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. RENÚNCIA A ESTABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA FORMA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSENTES. DIFERENÇAS SALARIAIS NEGATIVA EQUACIONADAS PELA PARCELA PROVISÓRIA DE IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERATÓRIA. PREVISIBILIDADE EXPRESSA NA LEI DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1. No caso em análise, em que pese os autores/apelantes tecerem comentários acerca dos institutos do erro in procedendo e error in judicando, não apontou concretamente quais os defeitos da sentença causariam sua nulidade, sendo certo que eventual equívoco na interpretação da lei aplicada ao caso concreto encerra questão de mérito, de modo que, o desfecho sentencial encontra-se adequada aos elementos e provas colacionadas ao feito. Nulidade afastada. 2. No mérito, a controvérsia instada cinge-se acerca da legalidade ou não dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, da Lei 15.539/15, que estabeleceu regras para que os servidores do Poder Judiciário, detentores de estabilidade financeira, optassem pela inclusão no plano de cargos e carreira, renunciando a estabilidade financeira no prazo de 120 dias, ou continuar recebendo a aludida vantagem e não se enquadrar no "novo" Plano de Cargos. 3. Para os autores/apelantes, a imposição da renúncia à estabilidade financeira, como condição de enquadramento no novo PCC, implica ofensa ao art. 37, inciso X, da CF/88 - vedação ao congelamento da remuneração, além de violação aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade administrativa e razoabilidade. 4. Por sua vez, defende o Estado de Pernambuco que, uma vez manifestada a opção de que trata o §§ 1º, 2º, 3º, do art. 8º, da lei nº 15.539/15, o servidor estará renunciando à Estabilidade Financeira, sem, contudo, sofrer qualquer risco de decesso remuneratório, cuja diferença será integrada pela Parcela de Irredutibilidade Remuneratória (art. 6º). 5. A norma de regência, ao modificar o plano de cargos e salários dos servidores públicos do Poder Judiciário, criou uma peculiaridade em relação aos servidores detentores de estabilidade financeira, facultando seu ingresso no PCCV, desde que renunciassem a estabilidade financeira, cuja intenção do legislador, a meu sentir, foi o de equacionar as distorções remuneratórias causadas pelos servidores que detinha composição diversa do que dispunha a Lei nº 13.332/2007, em relação aos valores constantes estabelecidos pela Lei nº 15.539/2015. 6. Outrossim, com o objetivo de conservar o direito adquirido e a coisa julgada, além da observância ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, as novas regras instituídas pelo "novo" PCCV, disciplinou que o servidor detentor de estabilidade financeira, optando pelo plano, não sofrerá decesso remuneratório, tendo assim criado a denominada Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, para equacionar a diferença negativa enquanto esta persistir. 7. Ademais, o "novo" PCCV deu a opção, liberdade, de o servidor manifestar seu desejo ou não de ingressar nas novas regras, podendo, inclusive, permanecer recebendo a "estabilidade financeira, não havendo, portanto, uma obrigatoriedade na sua adesão. 8. É cediço que a Administração Pública possui poder discricionário para modificar o regime jurídico de seus servidores, desde que não lhes acarrete decesso vencimental ou hierárquico, podendo a lei regular as relações jurídicas havidas entre aquela e seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos e transformações, desde de que observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico funcional, tendo em vista que a matéria é afeta ao poder discricionário da Administração Pública, com exceção de alteração legal para redução nominal de seus rendimentos, o que configuraria indevida violação ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental. 10. Constam dos autos inexistir provas de que o "novo" Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), violou os princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade salarial, bem como a norma de regência não impõe congelamento remuneratório aos servidores detentores de estabilidade financeira que fizerem opção pelo plano, devendo, portanto, ser conservada a improcedência dos pedidos. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 12. Apelo dos autores a que se nega provimento, para manter a sentença de improcedência, ficando majorada a verba honorária em mais 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, §11º do CPC, contudo, submetida sua exigência a condição suspensiva prevista no § 3º, do artigo 98, do CPC. 13. Em relação ao apelo do Estado de Pernambuco, voto no sentido de dar provimento, para condenar a autora Ana Karla Carvalho Ramos Reinaldo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbências no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1036-1042) foram rejeitados (fls. 1048-1056). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 1055-1056): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO DETENTORES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. OPÇÃO PELO "NOVO" PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA FORMA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSENTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado PERNAMBUCO - ASPJ/PE, objetivando a reforma do acórdão objurgado sob alegação de omissões, para tanto, argumenta que não houve manifestação quanto à violação aos princípios da igualdade e do direito adquirido à estabilidade financeira; impessoalidade e moralidade administrativas; violação ao princípio da razoabilidade na medida em que a lei estadual questionada não conferiu alternativas ao detentor da estabilidade financeira, e ausência de devida prestação jurisdicional. Defende ainda a existência de erro material no julgado, por não ter observado que as provas concretas somente serão produzidas na fase de liquidação e execução, posto que se tratar, a espécie, de ação coletiva. 2. Na presente hipótese, não merecem acolhimento os argumentos conduzidos pelo embargante, pois restou consignado no julgamento embargado que o "novo" PCCV, conservou o direito adquirido e a coisa julgada, além de ter observado o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, quando criou a Parcela de Irredubilidade Remuneratória, objetivando equacionar diferença negativa enquanto esta persistir. 3. Ademais, repriso que a Administração Pública possui poder discricionário para modificar o regime jurídico de seus servidores, desde que não lhes acarrete decesso vencimental ou hierárquico, podendo a lei regular as relações jurídicas havidas entre aquela e seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos e transformações, desde de que observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 4. O fato do julgamento ter sido desfavorável, não pode servir de base para apresentação de embargos declaratórios lastreado em erro material que sequer existe, visto que o julgado foi claro e cristalino ao conceber que o "novo" Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), não violou os princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade salarial, além do que a norma de regência não impôs congelamento remuneratório aos servidores detentores de estabilidade financeira que fizerem opção pelo plano. 5. Com efeito, segundo magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores, asseguram que não há qualquer exigência que o acórdão embargado disserte, faça referência expressa ou explane enumeradamente quanto a cada dispositivo legal apontado, constitucional ou jurisprudencial invocado pelo embargante, bastando que o Órgão Julgador aprecie e decida a matéria versada nos autos e exponha de forma clara e coerente a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, tal como se sucedeu, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. 6. Assim, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, todavia, contrária à pretensão da parte embargante, que, inconformado, utiliza os aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, desiderato vedado na estreita via integrativa dos aclaratórios. 7. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1066-1080), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 489, §1º, incisos II, III e IV; 1022, incisos II e III, e 1025, todos do CPC/2015, apontando ausência de motivação adequada e erro material não sanados no julgamento dos embargos de declaração, além de afirmar que que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos (fls. 1075-1076): a) art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a igualdade perante a lei e a proteção ao direito adquirido; b) art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece os princípios da impessoalidade e da moralidade na administração pública; c) art. 6º, CF/88, que consagra o respeito ao direito adquirido, que foi violado pela norma estadual que nega o direito concreto à estabilidade financeira dos beneficiários da associação; d) art. 8º, do CPC, que consagra o princípio da razoabilidade, já que a norma estadual multicitada não conferiu alternativa alguma ao servidor detentor de estabilidade financeira dentro do prazo de opção de 120 dias; e) art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC que consagram, respectivamente, o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Além disso, assim como também tentou se demonstrar na petição de embargos de declaração, o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre a posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da ofensa à moralidade e à impessoalidade administrativas decorrente da edição de uma lei de "roupagem supostamente genérica" contida na ADI 4.180 e na ADI 4259, cuja orientação muito se assemelha ao caso da lei estadual 15.539/15 em tela. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1205-1218). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1219-1226), por considerar que: (a) não houve violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido contém motivação suficiente e não há obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos das partes; (b) o exame do mérito pretendido demandaria interpretação de norma de direito local (Lei Estadual n. 15.539/2015), atraindo, por analogia, o verbete n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 1233-1247). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1269-1273 e 1323-1370. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO DETENTORES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar omissão de questão constitucional, sob o pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, já que tal competência seria do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.