STJ AREsp 3080181
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração clara da violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (fls. 167-169). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO. JUÍZO DE ORIGEM. O cumprimento provisório de acórdão pode ser requerido ao juízo de origem, ainda que pendente o julgamento de agravo em recurso especial, pois desprovido de efeito suspensivo, conforme preveem os arts. 520, caput e § 5º; 522, caput; e 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, todos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-97). Nas razões do recurso especial (fls. 105-130), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, afirmando que opôs embargos de declaração na origem e indicou omissão do TJGO " .. especialmente quanto às teses de que a Decisão do juiz de piso não se trata de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, mas que NÃO CONHECE DO PEDIDO, ante o seu não cabimento, haja vista que a questão afeta à concessão de tutela de urgência foi discutida e decidida em primeiro grau de jurisdição, durante a fase inicial do processo, deste modo, o ato judicial que não profere qualquer juízo decisório, não é passível de recurso" (fl. 112). Ademais, menciona genericamente a "resistência do Tribunal a quo em fixar os pontos incontroversos debatidos e mencionar expressamente as normas legais em torno das quais giram as teses recursais" (fl. 118); e (ii) arts. 294, 299, parágrafo único, 932, III e 1.015, do CPC, sem apontar de forma concreta como tais dispositivos teriam sido violados. Limita-se a colocar que a questão se trata de "Agravo de Instrumento interposto em face de Despacho do nobre magistrado de piso que deixou de conhecer o pleito de execução provisória do acórdão e a imediata imissão na posse das duas glebas, formulados pelo Recorrido, decisão que foi posteriormente reformada pelo Tribunal de piso, em face do provimento conferido ao Agravo de Instrumento" (fl. 122). Completa que "a questão afeta à concessão de tutela de urgência foi discutida e decidida em primeiro grau de jurisdição, durante a fase inicial do processo. Em se tratando de novo pedido de tutela de urgência (caráter incidental), não caberia ao Recorrido requerê-lo ao juízo de origem (conforme bem asseverado na decisão proferida na origem), mas sim no juízo competente, junto à instância onde tramita atualmente o processo (STJ). E isso se dá pelo fato de que a função jurisdicional do magistrado de primeiro grau se encerrou com a prolação da sentença. Nesses termos a decisão proferida em 1ª Instância que não se trata de decisão que, como já se disse, defere ou indefere tutela de urgência para imissão de posse, mas que NÃO CONHECE DO PEDIDO, ante o seu não cabimento" (fl. 124). No agravo (fls. 223-283), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 210-220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.