Decisão · STJ

STJ AREsp 3076001

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando ter demonstrado que o acórdão proferido pelo tribunal de origem estaria em desacordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica, especialmente quanto à obrigação de custeio de medicamento ou tratamento relacionado a doença pré-existente com CPT vigente, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível e de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, legitimando a decisão que não conheceu do recurso especial. 6. No caso concreto, a decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial, tendo a recorrente se limitado a alegações genéricas de afronta à legislação e à jurisprudência, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "a Agravante interpôs Recurso Especial, apresentando, de forma expressa e pormenorizada que o respeitável acórdão prolatado pelo TJSC, estava em desacordo com a legislação aplicável e em desacordo com a jurisprudência pacífica, visto que não há obrigação no custeio de medicamento ou qualquer outro tratamento que esteja diretamente ligado a doença pré-existente com CPT vigente." (e-STJ fl. 416). Requer seja o presente agravo recebido e, caso não seja reconsiderada a decisão hostilizada, seja o feito submetido à apreciação da C. Turma para que se pronuncie, dando provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática proferida. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando ter demonstrado que o acórdão proferido pelo tribunal de origem estaria em desacordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica, especialmente quanto à obrigação de custeio de medicamento ou tratamento relacionado a doença pré-existente com CPT vigente, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível e de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, legitimando a decisão que não conheceu do recurso especial. 6. No caso concreto, a decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial, tendo a recorrente se limitado a alegações genéricas de afronta à legislação e à jurisprudência, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →