STJ AREsp 3047193
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural. Venda ad corpus. Força maior. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, c/c indenização, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu do recurso dos autores por deserção e desproveu o recurso dos requeridos, mantendo a rescisão contratual, a devolução de valores, a multa contratual e a condenação por danos morais. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de imóvel rural foi celebrado na modalidade ad corpus, que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, que não se comprovou força maior apta a afastar a responsabilidade contratual e que a condenação por danos morais decorreu dos fatos narrados na petição inicial, em especial os transtornos gerados pela rescisão e pela desocupação do imóvel. 3. Os agravantes alegam indevida incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial exigiria apenas revaloração jurídica dos fatos, bem como apontam negativa de prestação jurisdicional quanto à caracterização do contrato como ad mensuram, à ocorrência de força maior (inclusive em razão da pandemia de COVID-19) e à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas à natureza do contrato de compra e venda de imóvel rural (ad corpus ou ad mensuram), à ocorrência de força maior (inclusive decorrente da pandemia de COVID-19), à necessidade de prova pericial para comprovar alteração substancial do imóvel, à configuração de julgamento extra petita e à condenação por danos morais demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso das teses sobre força maior (doença e pandemia de COVID-19) e natureza do contrato; e (ii) saber se, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com base no alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus, de que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, de que não se configurou força maior e de que não houve julgamento extra petita, bem como a manutenção da indenização por danos morais, decorreu de valoração do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, de modo que a revisão desses pontos, em recurso especial, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Ao afastar a alegação de força maior, inclusive quanto aos efeitos da pandemia de COVID-19, o Tribunal de origem realizou juízo de fato sobre as provas apresentadas, reputando-as insuficientes para caracterizar excludente de responsabilidade civil, sendo que a pretensão dos agravantes de obter enfrentamento "direto e explícito" dessa tese traduz mera tentativa de rediscutir a conclusão fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia o conjunto probatório e adota fundamentação suficiente para afastar a força maior e as demais teses invocadas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os motivos que embasam a decisão. 9. A incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões da Corte local sobre natureza do contrato, ocorrência de força maior e danos morais, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por impedir a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo entre os julgados. 10. Embora o agravo interno seja manifestamente improcedente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente, exigindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os agravantes apenas exerceram o direito de buscar a revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVARISTO BORMANN NETO e JOSEFINA SILVA BORMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 539-548): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DOS AUTORES POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural c/c indenização, determinando a devolução do imóvel aos vendedores e a restituição aos compradores dos bens e valores pagos, com multa contratual e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso dos autores, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) examinar a alegação dos requeridos de força maior para afastar a rescisão contratual e as condenações impostas, incluindo devolução de valores, multa contratual e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso dos autores não merece conhecimento, pois não houve o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, configurando deserção, nos termos do § 7º, do CPC. art. 99, A alegação dos requeridos de que o inadimplemento se deu por motivo de força maior não se sustenta, pois não há comprovação suficiente do impedimento absoluto decorrente da enfermidade do Sr. Evaristo Bormann Neto. A descaracterização do imóvel adquirido na modalidade ad corpus justifica a rescisão contratual, pois houve modificação substancial da divisa e das confrontações da propriedade, alterando o objeto originalmente contratado. A condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida, pois os transtornos suportados pelos autores, incluindo a necessidade de desocupação forçada do imóvel com filhos menores, um deles deficiente visual, ultrapassam o mero dissabor contratual, configurando dano indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores não conhecido por deserção. Recurso dos requeridos desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal, quando exigido e regularmente intimado, implica a inadmissibilidade do recurso por deserção. A modificação substancial das características e confrontações de imóvel adquirido na modalidade ad corpus configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato com devolução das prestações pagas. Danos morais decorrentes de transtornos graves relacionados à rescisão contratual são indenizáveis, desde que superem o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 253 do STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 780-783). Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, a incorreta aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. Aduzem, ainda, que a decisão agravada foi omissa quanto à análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), afirmando terem cumprido todos os requisitos formais para a demonstração da divergência. Sustentam, outrossim, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, como a caracterização do contrato como ad mensuram e a ocorrência de força maior, especialmente no que tange aos efeitos da pandemia de COVID-19. A agravada apresentou contraminuta (fl.803-806). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural. Venda ad corpus. Força maior. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, c/c indenização, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu do recurso dos autores por deserção e desproveu o recurso dos requeridos, mantendo a rescisão contratual, a devolução de valores, a multa contratual e a condenação por danos morais. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de imóvel rural foi celebrado na modalidade ad corpus, que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, que não se comprovou força maior apta a afastar a responsabilidade contratual e que a condenação por danos morais decorreu dos fatos narrados na petição inicial, em especial os transtornos gerados pela rescisão e pela desocupação do imóvel. 3. Os agravantes alegam indevida incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial exigiria apenas revaloração jurídica dos fatos, bem como apontam negativa de prestação jurisdicional quanto à caracterização do contrato como ad mensuram, à ocorrência de força maior (inclusive em razão da pandemia de COVID-19) e à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas à natureza do contrato de compra e venda de imóvel rural (ad corpus ou ad mensuram), à ocorrência de força maior (inclusive decorrente da pandemia de COVID-19), à necessidade de prova pericial para comprovar alteração substancial do imóvel, à configuração de julgamento extra petita e à condenação por danos morais demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso das teses sobre força maior (doença e pandemia de COVID-19) e natureza do contrato; e (ii) saber se, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com base no alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus, de que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, de que não se configurou força maior e de que não houve julgamento extra petita, bem como a manutenção da indenização por danos morais, decorreu de valoração do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, de modo que a revisão desses pontos, em recurso especial, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Ao afastar a alegação de força maior, inclusive quanto aos efeitos da pandemia de COVID-19, o Tribunal de origem realizou juízo de fato sobre as provas apresentadas, reputando-as insuficientes para caracterizar excludente de responsabilidade civil, sendo que a pretensão dos agravantes de obter enfrentamento "direto e explícito" dessa tese traduz mera tentativa de rediscutir a conclusão fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia o conjunto probatório e adota fundamentação suficiente para afastar a força maior e as demais teses invocadas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os motivos que embasam a decisão. 9. A incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões da Corte local sobre natureza do contrato, ocorrência de força maior e danos morais, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por impedir a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo entre os julgados. 10. Embora o agravo interno seja manifestamente improcedente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente, exigindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os agravantes apenas exerceram o direito de buscar a revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.