STJ REsp 2233084
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA. 1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal. 2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil. 3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes. 4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especi al interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa contra acórdão assim ementado (fl. 671): AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE UM DOS SILOS DO MOINHO MOTRISA. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA A REPARAR MATERIAL E MORALMENTE A AUTORA PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO FATO QUE AFETOU SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO QUE SOFREU AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO PROVENIENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa foram rejeitados (fls. 739-748). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil; os arts. 393, 927, 884 e 944 do Código Civil; e os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto às teses de afastamento da responsabilidade, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ocorrência de caso fortuito, ausência de provas dos danos e desproporcionalidade do valor fixado, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que não se aplica o regime consumerista ao caso, por inexistir relação de consumo entre as partes, e que não haveria responsabilidade objetiva, invocando os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a disciplina geral do art. 927 do Código Civil. Defende que o evento foi caso fortuito, com fundamento no art. 393 do Código Civil, referindo-se a elementos técnicos de laudo para afastar o nexo causal imputado. Argumenta que não há comprovação adequada dos danos materiais alegados, imputando à parte adversa o ônus probatório, sob o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta desproporcionalidade e irrazoabilidade na fixação do montante indenizatório dos danos morais, alegando afronta aos arts. 944 e 884 do Código Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 757). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA. 1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal. 2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil. 3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes. 4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e não provido.