STJ AREsp 3028753
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO. QUESTÃO CUJA ANÁLISE DEFINITIVA FOI POSTERGADA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que uma das três vagas de garagem vinculadas ao imóvel negociado apresentou metragem inferior ao que foi contratado, o que inviabiliza a sua utilização. 2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Acórdão recorrido que, no bojo de agravo de instrumento, manteve íntegra a decisão do juízo singular que, na fase de saneamento, afastou a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, com base nos argumentos deduzidos pelos autores (teoria da asserção), ressaltando, porém, que a tese da incorporadora, de que o vício é aparente e o prazo decadencial anual iniciou-se na data da entrega das chaves, será analisada no julgamento definitivo do mérito, com a prolação da sentença. 4. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO OPUS 41 SPE LTDA. (INCORPORAÇÃO OPUS 41) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO EM VAGA DE GARAGEM. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DURANTE TRÂMITE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de decadência em ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de vício em vaga de garagem. A recorrente alega que o vício é aparente e que o prazo decadencial já se esgotou. A decisão agravada entendeu que a decadência não ocorreu, pois a ciência do vício efetivou-se em data posterior à entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a decadência do direito dos autores em reclamar por vício na vaga de garagem, considerando-se a natureza aparente ou oculta do vício e a data de sua constatação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem considerou a narrativa dos autores para aferir o termo inicial do prazo decadencial, concluindo que este não havia se esgotado. 4. A tese da recorrente, de que o vício é aparente e o prazo decadencial iniciou-se na data da entrega das chaves, será analisada no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou erro de julgamento. 2. A análise da arguição de decadência deve ser feita também durante o exame do mérito da ação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 445, § 1º; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417158-78.2023.8.09.0035, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, D Je de 16/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437532-18.2023.8.09.0035, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, D Je de 02/10/2023 (e-STJ, fls. 131-132). Nas razões do presente agravo, INCORPORAÇÃO OPUS 41 alegou a não incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO. QUESTÃO CUJA ANÁLISE DEFINITIVA FOI POSTERGADA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que uma das três vagas de garagem vinculadas ao imóvel negociado apresentou metragem inferior ao que foi contratado, o que inviabiliza a sua utilização. 2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Acórdão recorrido que, no bojo de agravo de instrumento, manteve íntegra a decisão do juízo singular que, na fase de saneamento, afastou a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, com base nos argumentos deduzidos pelos autores (teoria da asserção), ressaltando, porém, que a tese da incorporadora, de que o vício é aparente e o prazo decadencial anual iniciou-se na data da entrega das chaves, será analisada no julgamento definitivo do mérito, com a prolação da sentença. 4. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.