STJ AREsp 3040715
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se de ação ordinária heterotópica ajuizada com o escopo de suspender processo executivo, arrestar bens e cobrar royalties inadimplidos. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e assentou que a cobrança de royalties deveria ser objeto de demanda autônoma, observado o foro de eleição contratual. 2. Não há falar em omissão do acórdão estadual quanto à suposta autonomia do pedido de cobrança de royalties. A Corte de origem lançou mão da técnica de motivação per relationem, expressamente incorporando a fundamentação da sentença de primeiro grau, que assentou, de modo suficiente, a necessidade de ajuizamento de ação própria para a discussão dos royalties, com observância do foro eleito no contrato. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no que concerne à viabilidade da cumulação do pedido de cobrança de royalties na via heterotópica, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos e na análise do conteúdo dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.482-1.495). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.428): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA HETEROTÓPICA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Ação ordinária heterotópica proposta pela parte autora contra a parte ré, visando à suspensão do processo executivo, ao arresto de bens e à exibição de notas fiscais, além da condenação ao pagamento de royalties inadimplidos. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e condenou a parte autora ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a adequação da via eleita pela parte autora para a defesa de seus direitos e a possibilidade de inovação recursal. (i) Adequação da defesa heterotópica após a instauração do processo executivo. (ii) Possibilidade de inovação recursal ao pleitear a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A defesa heterotópica deve ser proposta antes da execução do título executivo, sendo inadequada após a instauração do procedimento executivo, conforme jurisprudência. (iv) A inovação recursal não é permitida, pois representa supressão de instância, o que é vedado. Assim, não se conhece do recurso no que tange ao pedido subsidiário de recebimento da ação como embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas. Análise do agravo interno prejudicada. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A defesa heterotópica deve ser proposta antes da execução do título executivo, sendo inadequada após a instauração do procedimento executivo." "2. A inovação recursal não é permitida, pois representa supressão de instância." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.437-1.439). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da "falta de enfrentamento dos argumentos jurídicos essenciais deduzidos pela parte recorrente, notadamente aqueles voltados à autonomia do pedido de condenação ao pagamento de royalties e à sua independência lógica e processual em relação à discussão executiva" (fl. 1.501). Aduz, ainda, que a análise do recurso especial não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contraminuta (fl. 1.509). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se de ação ordinária heterotópica ajuizada com o escopo de suspender processo executivo, arrestar bens e cobrar royalties inadimplidos. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e assentou que a cobrança de royalties deveria ser objeto de demanda autônoma, observado o foro de eleição contratual. 2. Não há falar em omissão do acórdão estadual quanto à suposta autonomia do pedido de cobrança de royalties. A Corte de origem lançou mão da técnica de motivação per relationem, expressamente incorporando a fundamentação da sentença de primeiro grau, que assentou, de modo suficiente, a necessidade de ajuizamento de ação própria para a discussão dos royalties, com observância do foro eleito no contrato. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no que concerne à viabilidade da cumulação do pedido de cobrança de royalties na via heterotópica, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos e na análise do conteúdo dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido.