Decisão · STJ

STJ AREsp 3015532

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação do texto constitucional em sede de recurso especial, (ii) ausência de violação ao dever de fundamentação, (iii) incidência das Súmula n. 7 e 211/STJ (fls. 456-463). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 378): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, quando existentes. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. É válido o desconto direto em folha de pagamento, conta salário ou conta corrente de valores decorrentes da contratação firmada entre as partes. No entanto, a validade dos descontos depende de cláusula expressa que autorize tal modalidade de pagamento, seja em conta corrente, seja em conta salário, seja em folha de pagamento. No caso em tela, a parte ré logrou demonstrar a existência da contratação, com expressa permissão de descontos em conta de sua titularidade. Na hipótese, contudo, inexiste prova de que tais dívidas tenham sido adimplidas, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. Portanto, não há falar em ilicitude no procedimento adotado pelo banco, mas sim exercício regular de direito ante a inadimplência, não sendo cabível o cancelamento dos descontos em conta, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. No ponto, apelo desprovido. JUNTADA DOS CONTRATOS. REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 400, DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. No caso, conforme se observa dos autos, os contratos assinados pela parte autora foram devidamente apresentados pela parte ré. Desse modo, descabida a afirmação de aplicação da previsão disposta no art. 400, do CPC, bem como de fixação de multa por descumprimento. Não fosse isso, tendo em vista que não houve fixação da multa na origem, mas apenas sua possibilidade em caso de descumprimento da decisão, trata-se de inovação recursal. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409-411). Nas razões do recurso especial (fls. 415-451), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 7º, X, da CF, aduzindo ser indevida e ilegal a retenção de salário e de vale-refeição; (ii) art. 1.022 do CPC, colocando que houve omissões no acórdão recorrido, que deveria ter se manifestado sobre impenhorabilidade de salários e reconhecimento da prescrição, de modo que "a correção do julgado poderia ter sido feita através dos Embargos Declaratórios" (fl. 451); (iii) arts. 400 e 833, IV, do CPC, sob o argumento que "a alegação de inexistência de débito exigível somada a não apresentação dos contratos, conforme determinado pelo juízo, sujeita a admissão como verdadeiros os fatos que com os documentos pretendia a parte fazer prova" (fl. 451), bem como se refere à impenhorabilidade "DO SALÁRIO E VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA" (fl. 442); e (iv) art. 206, §5º, I, do CC e 219, §5º, do CPC/1973 , "visto que deveria o juízo reconhecer a prescrição de eventual direito da Instituição Financeira, declarando a ilegalidade do desconto/retenção do salário pela inexistência de direito, falecido pela prescrição" (fl. 451). No agravo (fls. 466-505), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 507-510). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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