STJ AREsp 3007814
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE LEILOEIRO/AVALIADOR E DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tribunal de origem formou sua convicção quanto à regularidade da avaliação judicial, à ausência de erro ou dolo e à desnecessidade de substituição do leiloeiro/avaliador com base no conjunto fático-probatório, concluindo que o laudo atendeu aos requisitos legais e técnicos previstos no art. 872 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de nova avaliação ou de substituição do leiloeiro/avaliador exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à interpretação do art. 873 do CPC sobre fatos tidos como incontroversos, não procede, pois o que se busca, em verdade, é a rediscussão da suficiência, correção e credibilidade do laudo de avaliação, matéria eminentemente fática. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PUSSOLI S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão o óbice da Súmula 7. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 46-47): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS PENHORADOS E HOMOLOGOU O LAUDO PRODUZIDO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO A INSURGÊNCIA. NOVA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO, SOB OS MESMOS ARGUMENTOS, DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO/AVALIADOR E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU OBSERVADA QUALQUER CONDUTA DISCRICIONÁRIA PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA, TAMPOUCO A PLAUSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PRECIFICAÇÃO DOS BENS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração na origem (fl. 151). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a controvérsia é exclusivamente jurídica e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ ao confundir reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão recorrido; b) o recurso especial pretende apenas a correta aplicação do art.873 do CPC, à luz de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório; c) o acórdão de origem reconheceu como incontroversos os seguintes fatos: oscilação substancial do valor do imóvel (de R$ 383 mil para R$ 1,4 milhão), ratificações de valores conflitantes pelo leiloeiro em momentos distintos e tentativa de venda por valor significativamente inferior sem ordem judicial, o que permitiria apenas revaloração jurídica pelo STJ,. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma (fl. 164). A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 179-182; 183). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE LEILOEIRO/AVALIADOR E DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tribunal de origem formou sua convicção quanto à regularidade da avaliação judicial, à ausência de erro ou dolo e à desnecessidade de substituição do leiloeiro/avaliador com base no conjunto fático-probatório, concluindo que o laudo atendeu aos requisitos legais e técnicos previstos no art. 872 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de nova avaliação ou de substituição do leiloeiro/avaliador exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à interpretação do art. 873 do CPC sobre fatos tidos como incontroversos, não procede, pois o que se busca, em verdade, é a rediscussão da suficiência, correção e credibilidade do laudo de avaliação, matéria eminentemente fática. Agravo interno improvido.