Decisão · STJ

STJ AREsp 3002115

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE CLÁUSULA PENAL INVERSA E DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de impugnação específica; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de cláusula penal reversa pelo atraso na entrega do imóvel e ressarcimento de despesas com móveis planejados. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais, rejeitar a cláusula penal reversa e os danos materiais, e fixar sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cessão deve ser interpretada conforme a boa-fé, de modo a preservar pretensões indenizatórias dos cedentes até a cessão (art. 113 do Código Civil); (ii) saber se a cessão deve ser interpretada estritamente, inexistindo cláusula expressa de transmissão de direitos à indenização por atraso (art. 114 do Código Civil); (iii) saber se o atraso superior a dois anos impõe responsabilidade civil por lucros cessantes e cláusula penal reversa (art. 927 do Código Civil); (iv) saber se a desproporção entre penalidades rompe o equilíbrio contratual e autoriza revisão (art. 6º da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se a cláusula penal moratória deve equivaler ao locativo e indenizar o adimplemento tardio (arts. 408 e seguintes do Código Civil); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cláusula penal inversa e lucros cessantes até a cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à cessão de direitos e à prova dos danos materiais. 7. A alegada divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica o exame da alínea c quando versarem sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual e o reexame de provas. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado o dissídio quando há óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 114, 408 e 927; Lei n. 8.078/1990, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA BITTENCOURT DA ROCHA MENEZES e por PIETRO PAOLO AGUIAR DE MENEZES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 661-664. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 536-537): DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VENDA A TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA PELO ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de cláusula penal inversa e de danos materiais, decorrentes da compra de móveis planejados alegadamente jamais utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se os Autores fazem jus ao recebimento de cláusula penal inversa pelo atraso na entrega do imóvel revendido a terceiro; e (ii) analisar se os alegados danos materiais restaram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Autores que venderam o imóvel objeto do contrato originariamente celebrado com a Ré a terceiro, por negócio jurídico no qual a Ré figurou como interveniente anuente, tendo eles cedido e transferido ao comprador toda posse, domínio, direito e ação que até então exerciam sobre o imóvel. 3.2. A aplicação da cláusula penal - seja de forma direta, seja de forma invertida - somente é cabível em caso de pretensão de manutenção do contrato, com a entrega do imóvel, o que não é a hipótese dos autos, eis que o contrato celebrado entre as partes não mais subsiste. 3.3. Os danos materiais não se presumem e devem ser devidamente discriminados, comprovados e quantificados. A despeito de terem comprovado os valores dispendidos com a compra dos móveis planejados, os Autores deixaram de comprovar a rescisão do contrato celebrado com a empresa especializada, pelo que não é possível saber se houve a perda integral ou parcial do valor pago ou, mesmo, se os móveis foram readaptados para outro imóvel. Danos materiais não comprovados. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 565): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 3) A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão. Inteligência do verbete sumular 172, deste Tribunal de Justiça. 4) Recurso conhecido e rejeitado. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 113 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de interpretar a alienação dos direitos aquisitivos conforme a boa-fé, e teria desconsiderado que os recorrentes não redigiram o instrumento quando já havia atraso acentuado na entrega; b) 114 do Código Civil, já que o Tribunal de origem deveria ter interpretado estritamente a cessão, inexistindo cláusula expressa de transmissão de direitos à indenização por danos materiais decorrentes do atraso até a cessão; c) 927 do Código Civil, pois, ao negar a indenização pela cláusula penal reversa e pelos lucros cessantes, o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade civil pelo atraso superior a dois anos; d) 6º da Lei n. 8.078/1990, visto que a desproporção entre as penalidades contratuais rompeu o equilíbrio contratual e autorizaria a revisão; e) 408 e seguintes do Código Civil, porque as cláusulas penais deveriam indenizar o adimplemento tardio em valor equivalente ao locativo, sendo inadequada a estipulação de 0,2% ao mês a favor do adquirente; e Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula penal inversa seria incabível por inexistir pretensão de manutenção do contrato, divergiu do entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação n. 1010239-10.2014.8.26.0114, e do AgInt no AREsp n. 1.809.822/SP. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a condenação das recorridas ao pagamento da cláusula penal reversa e a inversão dos ônus de sucumbência; requer ainda, subsidiariamente, a fixação da cláusula penal compensatória em 0,5% ao mês sobre o preço do contrato. Contrarrazões às fls. 617-621. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE CLÁUSULA PENAL INVERSA E DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de impugnação específica; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de cláusula penal reversa pelo atraso na entrega do imóvel e ressarcimento de despesas com móveis planejados. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais, rejeitar a cláusula penal reversa e os danos materiais, e fixar sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cessão deve ser interpretada conforme a boa-fé, de modo a preservar pretensões indenizatórias dos cedentes até a cessão (art. 113 do Código Civil); (ii) saber se a cessão deve ser interpretada estritamente, inexistindo cláusula expressa de transmissão de direitos à indenização por atraso (art. 114 do Código Civil); (iii) saber se o atraso superior a dois anos impõe responsabilidade civil por lucros cessantes e cláusula penal reversa (art. 927 do Código Civil); (iv) saber se a desproporção entre penalidades rompe o equilíbrio contratual e autoriza revisão (art. 6º da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se a cláusula penal moratória deve equivaler ao locativo e indenizar o adimplemento tardio (arts. 408 e seguintes do Código Civil); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cláusula penal inversa e lucros cessantes até a cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à cessão de direitos e à prova dos danos materiais. 7. A alegada divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica o exame da alínea c quando versarem sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual e o reexame de provas. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado o dissídio quando há óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 114, 408 e 927; Lei n. 8.078/1990, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →