STJ AREsp 3012901
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 910-918). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 935-937): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EX-SÍNDICO NA RESTITUIÇÃO AO CONDOMÍNIO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES A TRANSFERÊNCIAS NÃO JUSTIFICADAS. CABIMENTO. PREJUÍZO SUPORTADO QUANTO À REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PROLABORE FIXADO SOBRE O VALOR LÍQUIDO DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINARES: SOBRESTAMENTO DO FEITO: Não há como se cogitar de prejudicialidade externa, vez que, sendo constatada inadimplência, a condenação ao seu pagamento independe do resultado daquela ação de nulidade, inexistindo questão prejudicial externa ou necessidade de verificação de alegação de fato requisitada a outro juízo, não sendo justo, ademais, sujeitar os demais condôminos a aguardar o julgamento daquela ação, suportando por mais tempo os prejuízos causados por eventual inadimplência da apelante, mormente em se considerando a possibilidade de aquele feito ser julgado improcedente, com o não reconhecimento da pretendida nulidade da assembleia, corroborando, assim, a legitimidade da condenação nesta ação de cobrança. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O síndico, na qualidade de administrador, é obrigado a prestar contas a todos os proprietários dos atos de sua administração, tem legitimidade para propor ações e responder em nome da coletividade pelas ações propostas contra o condomínio. Ademais, a pretensão decorrente da interposição da demanda originária deste recurso diz respeito ao pedido de ressarcimento por alegadas irregularidades cometidas pelo apelante. Note-se, portanto, que o ajuizamento da demanda deu-se, com o intuito de socorrer a interesse coletivo, não havendo necessidade de prévia autorização da assembleia geral dos condôminos para tanto. 3. MÉRITO: Quanto ao valor transferido a Gerson Menezes, aludida despesa não foi justificada, importando ressaltar que, conforme reconhecido na sentença, não há elementos que demonstram o extravio do documento, sequer há uma comunicação sobre tal evento, tampouco boletim de ocorrência em sede policial para eventuais apurações, fatos que não harmoniza com a versão do promovido. 4. Nesse percurso, mostraram-se injustificadas e sem base causal séria, as transferências apontadas, sublinhando-se que o mandatário é obrigado a agir com diligência e responde pelos prejuízos causados, na forma do art. 667 do Código Civil. 5. Acerca do valor recebido a título de pró-labore, o que se denota é que, para além do discutido na sentença a quo, a questão relevante que pende de controvérsia é se o valor remuneratório (prolabore) fixado seria condizente ao montante líquido ou ao montante bruto a ser recebido pelo síndico. 6. É possível perceber que, além da clara indicação de que o salário/remuneração era fixado de forma líquida, conforme AGO do dia 05/04/2018, o requerido/apelante demonstrou a contento que as gestões pretéritas recebiam integralmente as remunerações fixadas em assembleia livre de deduções e descontos, ou seja, tratando-se a remuneração de montante líquido a ser recebido pelo respectivo sindico. 7. Nesse sentido, deixou o requerido de comprovar, em atendimento ao comando do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que houve a aprovação, pela AGO, do pagamento do valor de R$ 4.865,36, a título de pró-labore ao síndico, a legitimar as retiradas por ele efetuadas. Todavia, também não merece razão o autor quanto alega que a remuneração era fixada em montante bruto. 8. No mais, a responsabilização do requerido pela abstenção de pagamento de INSS sobre o pró-labore deve ser integralmente reconhecida. 9. Nessa linha de raciocínio, tendo o autor comprovado a prática de ato ilícito por parte do réu, correta a sentença ao condená-lo ao pagamento de indenização por dano material em favor daquele, referente aos valores das contribuições indevidamente incorporada ao patrimônio. 10. No entanto, entendo que a restituição deve se dar quanto a eventuais valores recebido que superem o fixado em convenção, ou seja, que supere o valor líquido de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época do pagamento da remuneração. Além disso, deve ser considerada a responsabilidade do requerido pelos encargos de inadimplência (juros e multa) em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. 11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração (fls. 805-817) foram rejeitados (fls. 837-845). Embargos de declaração em embargos de declaração (fls. 857-871) foram também rejeitados (fls. 885-892). Nas razões do recurso especial (fls. 761-804), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 9º, 434, 435, e 485, §3º do CPC, ante "a extemporânea juntada de documento (fls. 725/726) pelo Condomínio Recorrido, somente em contrarrazões" (fl. 770), o que lhe cerceou a defesa; (ii) arts. 1.350 e ss. do CC e 5º, LV da CF, aduzindo a carência da ação e de interesse de agir, o que obstaculizariam a ação de cobrança originária, em face da "inobservância de um requisito essencial à própria admissibilidade da demanda: a ausência de deliberação da assembleia condominial acerca das contas do Recorrente, deliberação esta que o documento intempestivamente juntado aos autos tenta, infrutiferamente, comprovar" (fl. 780); (iii) arts. 1.347, 1.348, VIII, 1.350, 1.355 do CC, 23 da Lei n. 4.591/64 e 5º, XXXVI, da CF/88, sob o argumento de que a decisão objurgada, "ao desconsiderar a soberania das decisões assembleares .. subverte a lógica da autogestão condominial e instaura um perigoso precedente de instabilidade nas relações privadas, em flagrante descompasso com os princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio" (fl. 790). Coloca ainda que, "ao desconsiderar o parecer favorável do Conselho Consultivo e, por conseguinte, a própria vontade soberana da assembleia que se baseou nele, o v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação à autonomia da massa condominial e, reflexamente, ao art. 23 da Lei de Condomínios" (fl.792). Continua colocando que "a decisão a quo nega vigência aos arts. 1.347, 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil, já que tratam, respectivamente, da competência da assembleia para eleger o síndico e fixar-lhe a remuneração, do dever do síndico de prestar contas e da competência da assembleia ordinária para aprovar o orçamento" (fl. 799); (iv) Súmula Vinculante n. 4 do STF, devido à "flagrante inconstitucionalidade da indexação da remuneração do síndico ao salário mínimo, prática expressamente vedada" (fl. 800). No agravo (fls. 924-937), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 945-946). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.