STJ AREsp 2989144
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO. VÍCIO OCULTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.5. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de provas de desvalorização do bem, de depreciação em razão da origem em leilão, de mau funcionamento ou defeito no automóvel e de impossibilidade de contratação de seguro, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do agravante, ao alegar error in judicando e tentativa de mera revaloração jurídica dos fatos, não afastam o fundamento de que a pretensão recursal pressupõe reexame da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIRENE DOS REIS SILVA LEITE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora em reclamar vício oculto em veículo adquirido, julgando improcedente o pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou omissão de informações relevantes sobre a origem do veículo em leilão e histórico de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve decadência do direito da autora de reclamar o vício oculto; e (ii) se a omissão de informações sobre a origem do veículo em leilão e histórico de sinistro configura vício capaz de ensejar a rescisão contratual e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a decadência com base em data equivocada para o início do prazo, considerando a data da compra e não a data em que a autora teve ciência inequívoca do defeito. O prazo decadencial para reclamação de vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se quando o consumidor toma ciência inequívoca do defeito. 4. A ausência de prova de prejuízo efetivo para a autora, decorrente da origem do veículo em leilão, e a falta de comprovação de vício redibitório impedem a procedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais. O mero fato do veículo ser proveniente de leilão não caracteriza, por si só, vício oculto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Provida para afastar a decadência. Pedidos da exordial julgados improcedentes. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 361). A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 369-374), que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula n. 7/STJ e incorreu em error in judicando, porquanto sua insurgência versa sobre correta subsunção dos fatos às normas federais já prequestionadas, e não sobre reexame de provas. Sustenta, em síntese: a) anulabilidade do negócio por erro, sendo devida a restituição e indenização; b) divergência jurisprudencial, com precedente sobre os requisitos de superação da Súmula n. 7/STJ ; e c) prejuízo irreparável pela inadmissão do recurso especial, por obstar o exame da matéria federal sob a ótica da proteção do consumidor e da responsabilidade civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta do agravo (fls. 379 - 383). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO. VÍCIO OCULTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.5. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de provas de desvalorização do bem, de depreciação em razão da origem em leilão, de mau funcionamento ou defeito no automóvel e de impossibilidade de contratação de seguro, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do agravante, ao alegar error in judicando e tentativa de mera revaloração jurídica dos fatos, não afastam o fundamento de que a pretensão recursal pressupõe reexame da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.